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quarta-feira, 30 de julho de 2025

STJ | Informativo 854

 

PROVAS 

Provas obtidas em busca domiciliar são admissíveis mesmo quando há revista íntima ilícita durante a execução do mandado, por ausência de nexo causal entre os meios de obtenção.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.159.111-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/5/2025 (Info 854).

PROVAS 

Aplicação do princípio da lex diligentiae em cooperação internacional penal valida provas obtidas no exterior conforme legislação local.

Em suma: a prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da LINDB, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros. 

STJ. 6ª Turma. RHC 210.067-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/5/2025 (Info 854).

EXECUÇÃO PENAL (INDULTO)

O indulto natalino do Decreto 11.846/2023 não alcança a pena de multa do tráfico de drogas, salvo no caso de tráfico privilegiado.

Tese fixada: O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 

STJ. 3ª Seção. REsp 2.195.928-SP e REsp 2.195.927-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 5/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1336) (Info 854).

Fonte: Dizer o Direito.

quarta-feira, 23 de julho de 2025

Segurança Pública: articulação, integração e humanização como estratégia nacional

Por Nicholas Maciel Merlone

Publicado originalmente no Jornal O DIASP (leia aqui)

A crise da segurança pública no Brasil não é apenas um problema de violência, mas de desarticulação institucional. Enquanto a população clama por proteção, as forças responsáveis pela segurança — Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e Polícia Federal — operam, muitas vezes, de forma isolada, com pouca comunicação e sem um plano tático integrado. O resultado é um sistema fragmentado, ineficiente e, por vezes, violento.

A solução passa pela construção de um verdadeiro SUS da segurança pública — um sistema nacional articulado, com base em diretrizes comuns, divisão racional de responsabilidades e atuação conjunta. Assim como o Sistema Único de Saúde, a segurança precisa funcionar em rede, com cooperação entre União, Estados e Municípios, sob coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

É urgente abandonar a lógica de confronto puro e simples. Humanizar a segurança não é ser conivente com o crime, mas reconhecer que repressão sem inteligência gera mais violência. A polícia precisa ser treinada para proteger, não apenas para reagir. Programas de formação continuada, com foco em direitos humanos, resolução de conflitos e atuação preventiva, são indispensáveis.

A integração tática entre as polícias e guardas civis deve ser acompanhada de sistemas unificados de informação, planejamento conjunto de operações e troca eficiente de dados. A Polícia Federal pode assumir papel de liderança estratégica, com expertise em inteligência, tecnologia e crimes interestaduais, auxiliando os entes locais.

Cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública liderar esse redesenho institucional. É preciso repensar políticas públicas com base em evidências, promover o uso racional de recursos, fortalecer as ouvidorias externas e criar metas de desempenho voltadas não apenas para prisões e apreensões, mas para a redução efetiva da violência.

A crítica que se impõe é a da omissão planejada. Temos orçamento, temos estrutura, temos pessoal. Falta vontade política e compromisso com um modelo de segurança que proteja sem segregar, que combata o crime sem criminalizar a pobreza. É preciso investir em segurança, capacitar os seus profissionais, com remuneração digna e planos de carreiras atrativos. Nas provas de admissão (concursos públicos), ao invés de focar nos exercícios físicos, por que não na matemática financeira e contabilidade, para combater o crime organizado?

Finalmente, Segurança Pública não se faz apenas com armas, mas com inteligência, humanidade, empatia, articulação e integração. O Brasil não pode mais esperar. É hora de um pacto real pela vida.


quarta-feira, 2 de julho de 2025

STJ | Informativo 851


CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável.

STJ. 6ª Turma. RHC 206.752-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/4/2025 (Info 851).

LEI DO CRIME RACIAL 

A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.835.056-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/5/2025 (Info 851).

Fonte: Dizer o Direito.