quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Cadernos do Cinema | ‘O Silêncio da Chuva’ traz Lázaro Ramos como o detetive Espinosa de Luiz Alfredo Garcia-Roza

 

O autor sucedeu meu avô na cátedra da Faculdade de Psicologia da UFRJ. Além de escritor, é psicanalista, o que lhe permitia um olhar profundo na alma humana e, assim, nas entranhas do crime. O Silêncio da Chuva foi seu primeiro livro e o primeiro seu que eu li. Simplesmente, fantástico! Vale lembrar que Garcia-Roza ganhou dois prêmios literários pela obra: Nestlé e Jabuti – sendo publicado em 09 países. Boa leitura!

Saiba mais!

Boa leitura!

Conjur | Processo penal: manipulação discursiva e terceirização de responsabilidade

 Justiça, Estátua, Senhora Justiça

Saiba mais!

Boa leitura!

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Migalhas | Nunes Marques suspende onze ações contra decretos de arma de Bolsonaro

 Arma De Fogo, Revólver, Bala, Arma

Saiba mais!

Boa leitura!

Migalhas | Insignificâncias - Casos

Justice, Law, Court, Judge, Judgment

Não é de hoje que os ministros alertam para os casos de insignificância nos Tribunais. Já teve condenação por furto de steak de frango de R$ 4, copo de requeijão e peça de roupa.

Migalhas - Insignificância | Ministros se indignam com caso de 0,4g de crack e criticam punitivismo

 Hammer, Books, Law, Dish, Lawyer

Saiba mais!

Boa leitura!

Migalhas | STJ cassa acórdão que condenou homem a 7 anos por 0,4g de crack

Lady Justice, Legal, Law, Justice

Saiba mais!

Boa leitura!


EXCLUSIVO-JPMorgan enfrenta investigação de propina no setor de petróleo no Brasil

 Tie, Necktie, Adjust, Adjusting, Man

Saiba mais!

Boa leitura!

STJ | Posse de utensílios para cultivo de maconha destinada a consumo próprio não justifica ação penal

O artigo 34 da Lei 11.343/2006, que pune a posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes, está vinculado ao narcotráfico, e não pode ser aplicado contra quem possui utensílios usados no cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para uso pessoal. 

Cozimento, Cannabis, Cânhamo, FolhaCom esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento parcial da ação penal contra um homem denunciado por possuir instrumentos usados no plantio de maconha e na extração de óleo de haxixe. Ele continuará a responder apenas pela posse de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei de Drogas), pois tinha em depósito 5,8g de haxixe e oito plantas de maconha.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em habeas corpus, explicou que o artigo 34 da lei tem o objetivo de punir os atos preparatórios para o tráfico de drogas (descrito no artigo 33). Em consequência, o crime do artigo 34 é absorvido pelo do artigo 33 quando as ações são praticadas no mesmo contexto, mas, segundo a ministra, ele também pode se configurar de forma autônoma, desde que fique provado que os equipamentos em poder do réu se destinavam a produzir drogas para o tráfico, representando risco para a saúde pública.

MP não denunciou o réu por tráfico
No caso em julgamento, porém, a relatora apontou que o próprio Ministério Público entendeu que os entorpecentes encontrados no local se destinavam ao consumo pessoal – tanto que o réu foi denunciado pelo artigo 28, e não pelo 33.

Em seu voto, a ministra ainda ressaltou que o réu apresentou receita médica estrangeira com a prescrição de uso do óleo da maconha. Ainda que essa prescrição não torne lícita a conduta de cultivar a planta e extrair o óleo no Brasil, ela comentou que tal circunstância reforça a conclusão de que os instrumentos realmente se destinavam à produção para uso próprio.

Para Laurita Vaz, embora o delito do artigo 34 da Lei de Drogas possa subsistir de forma autônoma, não é possível que o agente responda por esse crime se a posse dos instrumentos constitui ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente, e não ao tráfico. A ministra destacou que o artigo 28 prevê tratamento mais brando para quem é usuário (advertência, prestação de serviços ou comparecimento a programa educativo), não se justificando punir com mais rigor as ações que antecedem o consumo pessoal.

"Se a própria legislação reconhece o menor potencial ofensivo da conduta do usuário que adquire drogas diretamente no mercado espúrio de entorpecentes, não há como evadir-se à conclusão de que também se encontra em situação de baixa periculosidade o agente que sequer fomentou o tráfico, haja vista ter cultivado pessoalmente a própria planta destinada à extração do óleo, para seu exclusivo consumo", afirmou.

Risco de um contrassenso jurídico
A ministra observou também que o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei de Drogas manda aplicar as mesmas penalidades mais brandas a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga para uso pessoal. 

Lady Justice, Legal, Law, Justice"Logo, considerando que as penas do artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave, equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade de três a dez anos de reclusão, além do pagamento de vultosa multa", disse a ministra.

Para a magistrada, quem cultiva uma planta, naturalmente, faz uso de ferramentas típicas de plantio, "razão pela qual se deve concluir que a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo".

RHC135617

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Alesp | Executivo sanciona lei criada na Alesp que obriga condomínios a denunciarem casos de violência doméstica




Saiba mais!

Boa leitura!

Breves Noções sobre Criminologia

O que é Criminologia? Quais as suas bases?

De início, podemos dizer, em linhas gerais, que a Criminologia estuda o crime como fato social, sendo este delito examinado a partir dos pressupostos da Sociologia Jurídica. Mas, não só. Não estuda somente o crime. Estuda também as circunstâncias sociais, a vítima, o infrator, dentre outros.

Arma De Fogo, Revólver, Bala, Arma

Daí conceituá-la "como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas." (cf. PENTEADO FILHO, 2010)

O autor (cf. PENTEADO FILHO, 2010) avança em suas reflexões e afirma: "A criminologia é uma ciência do 'ser', empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do 'dever-ser', portanto normativa e valorativa".

Então, Penteado Filho (2010) leciona: "A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência dotada de autonomia, à vista da influência profunda de diversas outras ciências, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal etc."

Em apertada síntese, resumo que a Criminologia se trata de um ramo de estudo científico fundamental, essencial, empírico e interdisciplinar, para um exame holístico, analítico e crítico das relações penais. Isto de modo a buscar um melhor entendimento, uma melhor compreensão do crime, do criminoso, da vítima e, por fim, poder aplicar o direito penal sob uma ótica mais justa, mais humana.

Finalmente, VELO (1998) relata uma importante constatação. O estudo da criminologia não recebe a devida atenção pelas universidades e escolas de direito. 

Com razão, a criminologia deveria integrar e fazer parte da grade curricular das faculdades de direito. Isto para que os estudantes se tornem melhores profissionais do direito e não meros aplicadores mecânicos e tecnicistas da lei aos casos concretos, desconsiderando valores humanos e a sensibilidade e a empatia que as profissões jurídicas requerem.

Fontes de Consulta: 

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010.

VELO, Joe Tennyson. Criminologia analítica: conceitos de psicologia analítica para uma hipótese etiológica em criminologia. São Paulo: IBCCrim, 1998.

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

INTERPOL | Illegal gambling: Operation SOGA VIII leads to 1,400 arrests

Authorities across 28 countries seize USD 7.9 million in cash.

LYON, France – While most of us were watching the UEFA European Football Championship as simple fans, hundreds of specialized officers across 28 countries were targeting organized crime groups looking to earn millions from illegal gambling and related money laundering activities.

 

Leia mais!

Boa leitura!

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Conexão Migalhas - Carreiras Jurídicas na Atualidade: Roberto Delmanto | A advocacia criminal e o criminalista

 Por Roberto Delmanto*

Voltaire considerava a advocacia "a mais bela carreira humana" (Le plus bel état du monde"). Parodiando o grande filósofo, eu diria que a advocacia criminal é a mais bela especialidade da mais bela carreira humana. Porque ela cuida dos dois mais importantes bens que um ser humano pode ter, além da própria vida e da saúde: a liberdade e a honra.

Leia mais.

Boa leitura!

____________

* Advogado criminalista formado pela Faculdade de Direito do Largo S. Francisco, foi membro do Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado de São Paulo e do ILANUD - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente. É co-autor do "Código Penal Comentado" e das "Leis Penais Especiais Comentadas", é autor dos livros de crônicas "Causos Criminais" e "Momentos de Paraíso - memórias de um criminalista", todos pela Editora Renovar.

Deloitte Brasil pretende se tornar a maior empresa de cibersegurança do País

Hacker, Hacking, Cyber Security, Hack

Saiba mais!

Boa leitura!

 

sábado, 4 de setembro de 2021

ARTIGO: A REVOGAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Flávio Martins (Pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Santiago de Compostela, da Espanha. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor do livro “Curso de Direito Constitucional”, da editora Saraiva, dentre outros)

1.- A revogação da Lei de Segurança Nacional

 

            A Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983), que havia sido editada num momento muito diverso da realidade brasileira, vinha sendo objeto de inúmeras e justificadas críticas.

Leia mais!

Boa leitura!

         

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Noções de Compliance | O que Você precisa saber!

Teamwork, Cooperation, Brainstorming


Atualmente, vivemos num mundo globalizado dinâmico, acelerado e incerto. A globalização impacta decisivamente todas as relações. Relações econômicas, comerciais, empresariais, culturais e, também, humanas. Vamos falar aqui sobre as relações empresariais, em específico. 

Hoje, temos as empresas transnacionais, multinacionais e as que atuam em âmbitos nacional, regional e local. Independente disso, as empresas, em geral, submetem-se à uma dinâmica global. São impactadas, afetadas e influenciadas pelos fatos e acontecimentos que se desdobram pelo mundo. 

Um terremoto na China afeta uma empresa do agronegócio no Sul do Brasil. Uma calamidade no Oriente Médio afeta a produção de petróleo no Rio de Janeiro. Mas, não só as grandes empresas. Igualmente, micro e pequenas empresas também sofrem influências de ocorrências globais.

Diante disso, desse cenário externo macro, precisamos olhar para os fundamentos das empresas. Empresas fortes, com sólidas culturas organizacionais, com lideranças alinhadas ao planejamento estratégico, com visão, missão, valores e propósitos compartilhados com toda a equipe e por esta assimilados, têm mais chances de sobreviver melhor, diante dos impactos globais que mencionamos. 

Nesse contexto, destaca-se um programa interno, efetivo de compliance, que trate da governança corporativa e da legislação anticorrupção, como exemplos.

É preciso criar, portanto, programas de compliance nas empresas. Implementá-los e desenvolvê-los seja em multinacionais, instituições governamentais, instituições financeiras e, até mesmo, em micro e pequenas empresas.

People, Business, Meeting

Também é importante conhecer a legislação relacionada aos assuntos de compliance, internacional e nacional. Igualmente, saber o que a jurisprudência e a doutrina dizem sobre essas questões. Além disso, ter conhecimento sobre a abrangência do compliance inserido na governança corporativa das organizações. E mais... saber como que o líder de compliance deve criar e gerir um programa de compliance de forma concreta.

Diante disso, devemos buscar uma nova mentalidade na administração de compliance. Uma prática com controles internos e riscos ou nos programas de integridade, com o escopo de guiar a compreensão das aplicabilidades do tema. Não custa mencionar que, hoje em dia, frente aos recentes escândalos corporativos, a sociedade torna-se descrente em relação aos políticos e a alguns empresários em suas organizações.

Nesse panorama, releva-se a atenção para metodologias de gestão de riscos, de compliance e de controles internos. Isto para que seja possível adotar uma postura corporativa baseada na honestidade, na ética e no caráter. Como já dissemos, e reiteramos, tal questão engloba empresas de capital aberto, empresas de pequeno e médio porte, e, acrescentamos, cooperativas de crédito e médicas. É necessário, assim, adotarmos referências de metodologias de melhores práticas nestes segmentos.

Writing, Pen, Man, Ink, Paper, Pencils

Finalmente, destaco que a administração de compliance e de controles internos deve ser integrada e articulada com o cotidiano de todas as empresas. Todos os funcionários devem estar alinhados com essa prática. E, por fim, mas não menos importante, o foco deve se voltar para o ser humano, para a sua própria experiência. As mudanças devem ocorrer a partir do interior íntimo e pessoal de cada player. Mudando as pessoas, mudam-se as empresas, muda-se o mundo.

Agência Brasil | Presidente sanciona projeto que revoga Lei de Segurança Nacional

Trecho que trata como crime fake news foi vetado

Family, Children, Father, Mother
Imagem: Pixabay

Publicado em 02/09/2021 - 12:49 Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional e que cria um capítulo no Código Penal para crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto foi publicado hoje no Diário Oficial da União e entra em vigor em 90 dias.

Bolsonaro vetou o trecho que previa punição para quem praticasse a "comunicação enganosa em massa", as fake news. O argumento é que ele contraria o interesse público por não deixar claro o objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificar), ou se haveria um “tribunal da verdade” para definir o que pode ser entendido por inverídico. Além disso, provocaria “enorme insegurança jurídica” diante da dúvida sobre se o crime seria continuado ou permanente.

“A redação genérica teria o efeito de afastar o eleitor do debate político, reduzindo sua capacidade de definir suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”, diz a mensagem encaminhada ao Congresso.

Os parlamentares farão a análise dos vetos e poderão mantê-los ou derrubá-los. O texto do projeto foi aprovado em maio na Câmara e em agosto pelo Senado.

Outro trecho vetado dizia respeito ao atentado ao direito de manifestação. Nesse caso, segundo o argumento apresentado por Bolsonaro, a dificuldade seria caracterizar o que viria a ser manifestação pacífica, o que também poderia gerar “grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem”.

“Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, colocando em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas podem resultar em ações violentas, que precisam ser reprimidas pelo Estado”, explicou.

O presidente também vetou o trecho que previa que militares que cometerem crime contra o Estado de Direito teriam a pena aumentada pela metade, além da perda do posto e da patente ou graduação. A justificativa é de que isso violaria o princípio da proporcionalidade, “colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”.

Do mesmo modo, foi vetado o dispositivo que aumentava a pena em um terço caso o crime fosse cometido com violência ou grave ameaça com uso de arma de fogo ou por funcionário público, que seria punido, ainda, com a perda da função. Para Bolsonaro, “não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado”.

Também foi barrado o dispositivo que permitia que partidos políticos com representação no Congresso movessem ação contra envolvidos em crimes contra o funcionamento das instituições democráticas nas eleições caso o Ministério Público não o fizesse no prazo estabelecido em lei.

O argumento é de que a medida não é “razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, levando o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, tendente a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público”. “Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado”, diz a justificativa encaminhada ao Congresso.

Crimes contra a democracia

Criada em 1983, no final da ditadura militar, a Lei de Segurança Nacional, agora revogada, estabelecia, por exemplo, que caluniar ou difamar os presidentes de poderes pode acarretar pena de prisão de até quatro anos.

A nova lei, sancionada por Bolsonaro, prevê que não constitui crime previsto no Código Penal “a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

O texto acrescenta à legislação a tipificação de oito crimes contra a democracia: atentados à soberania e à integridade nacional, espionagem, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, interrupção de processo eleitoral, violência política e sabotagem. Entenda cada um desses crimes:

- Atentado à soberania: Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. Pena de reclusão, de três a oito anos. Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas. Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a pena vai de quatro a 12 anos.

- Atentado à integridade nacional: Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena de reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência.

- Espionagem: Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Pena de reclusão, de três a 12 anos. Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. Se o documento, dado ou informação for transmitido ou revelado, com violação do dever de sigilo, a pena sobe para de seis a 15 anos.

Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos nesta tipificação mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, a pena é de um a quatro anos.

Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena de reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.

- Golpe de Estado: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena de reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

- Interrupção do processo eleitoral: Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão de três e seis ano e multa.

- Violência política: Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena de reclusão de três a seis anos e multa, além da pena correspondente à violência.

- Sabotagem: Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Pena de reclusão, de dois a oito anos.

Fonte: Agência Brasil.

Agência Brasil | Economia CVM atualiza política de prevenção à lavagem de dinheiro

Money, Finance, Mortgage, Loan
Imagem: Pixabay


Publicado em 02/09/2021 - 10:39 Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atualizou a sua política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

A Resolução nº 50/2021 foi publicada hoje (2) no Diário Oficial da União e faz parte da revisão e atualização que a entidade está promovendo em suas normas. Nessa semana, são oito novas resoluções publicadas.

Entre as ações preventivas definidas pela resolução estão a identificação e o cadastro de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus beneficiários finais. O monitoramento, a análise e comunicação das operações, bem como o registro e manutenção de arquivos também são disciplinados pela norma.

O mercado de valores mobiliários é o segmento do sistema financeiro que viabiliza a transferência de recursos de maneira direta entre os agentes econômicos. As operações envolvem, por exemplo, ações, debêntures e quotas de fundos de investimento.

Nesse sentido, estão sujeitas ao monitoramento da CVM, no âmbito da política de prevenção, pessoas físicas e empresas que prestam serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras; entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro; auditores independentes; e demais pessoas que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, como escrituradores, agências de classificação de risco, representantes de investidores estrangeiros e companhias securitizadoras.

Agentes públicos

De acordo com a CVM, o texto traz uma alteração na lista de pessoas politicamente expostas para fins de aplicação da política, que passou a alcançar determinados agentes públicos anteriormente não contemplados. Entre eles estão membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público; o vice-Procurador-Geral da República; os subprocuradores-gerais da República e os procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; os secretários municipais, os presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta municipal.

“Por se tratar de alteração pontual buscando uniformizar o conceito já utilizado em outras normas sobre a matéria, a Resolução 50 não foi submetida à audiência pública”, explicou a CVM.

Terrorismo

Os atentados de grandes proporções levaram os países a intensificar a prevenção contra o terrorismo e seu financiamento e estabelecer políticas de lavagem de dinheiro e avaliações internas de risco no âmbito do sistema financeiro.

Em setembro de 2001, após os atentados ao World Trade Center, nos Estados Unidos, o próprio Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou uma resolução para impedir o financiamento do terrorismo, criminalizar a coleta de fundos para este fim e congelar imediatamente os bens financeiros de terroristas.

A resolução atualizada nesta quinta-feira pela CVM também trata das medidas de indisponibilidade de bens, direitos e valores previstas em resoluções do Conselho de Segurança, além de demandas de cooperação jurídica internacional.

Além da CVM, no Brasil, diversos órgãos atuam no mesmo sentido, como o Banco Central, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Edição: Denise Griesinger 

Fonte: Agência Brasil.

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Sustentação Oral

Olá, meus amigos minhas amigas!

Tudo bem?

A seguir, uma simulação de sustentação oral realizada por mim em um curso de oratória da Associação dos Advogados de SP (AASP).

Gostou? Comente e compartilhe!


Breve Introdução ao Direito Penal

Olá, meus amigos minhas amigas! Tudo bem?

Neste post, trago um vídeo carinhosamente gravado por mim.

Trata-se de uma Breve Introdução ao Direito Penal.

Nós abordaremos... 

O que é Direito Penal? O que é Política Criminal? O que é Criminologia? Como todos se relacionam? Resumo da Ópera! 

Espero que gostem! Gostaram? Comentem e compartilhem!



Resenha da Obra: O Insider Trading no Direito Brasileiro

 Insider Trading no Direito Brasileiro

Francisco Müssnich


O autor, Francisco Müssnich, aborda tema tão instigante em sua obra, O Insider Trading no Direito Brasileiro.

A análise do Insider Trading se situa na vanguarda dos temas mais importantes do Direito Empresarial e do Direito Econômico. Em síntese, se refere à utilização indevida de informação privilegiada no mercado de capitais. Isto acontece quando o player do mercado negocia com fundamento em informações ainda não disponibilizadas ao mercado. Para tanto, busca obter para si ou para terceiro uma vantagem indevida. Tal ilícito tem sido combatido com rigor e preocupação pelos órgãos regulatórios por todo o mundo e também pelo Brasil. 

Apesar de inquestionável complexidade, o Insider Trading é examinado com clareza, objetividade e praticidade pelo autor. A obra trata de assuntos de grande importância sobre o objeto. Como exemplos, a teoria da mente corporativa e o já conhecido Chinese Wall (a segregação de recursos entre dois operadores, com o escopo de evitar situações de conflito de interesses concorrentes). O livro ainda oferece uma análise de todos os casos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre Insider Trading.

Traz a obra, portanto, matéria original e inovadora. Para isso, divulga reflexões sobre o Insider Trading, que ocasionam debates na esfera da doutrina e da jurisprudência, fomentando discussões de interesse geral.

Nelson Eizirik comenta acerca do livro: "O insider trading sabidamente é um dos grandes problemas do mercado de capitais. (...) O livro constitui trabalho instigante, indispensável para todos os que atuam no direito societário e mercado de capitais, o que me leva a recomendá-lo com entusiasmo."

Finalmente, Sérgio Guerra, por sua vez, observa: "A obra reflete o produto de uma ampla pesquisa científica, elaborada com todo o rigor acadêmico no âmbito do Programa de Mestrado em Direito da Regulação, da FGV Direito Rio. (...) Além do cuidado metodológico, o autor efetuou um amplo levantamento da literatura jurídica, apresentando, desde os requisitos formais para a caracterização do ilícito até minuciosa evolução do tratamento jurídico dado ao tema pelo regulador. (...) Assim, (...) de leitura obrigatória para aqueles que atuam ou pretendem atuar no mercado regulado de valores mobiliários."

Forças Armadas e polícias ajudaram a resgatar 71 mil gaúchos da enchente

  Saiba mais ! Boa leitura!