Trecho que trata como crime fake news foi vetado
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Imagem: Pixabay
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Publicado em 02/09/2021 - 12:49
Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília
O
presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o projeto que revoga a
Lei de Segurança Nacional e que cria um capítulo no Código Penal para
crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto foi publicado hoje no Diário Oficial da União e entra em vigor em 90 dias.
Bolsonaro vetou o trecho que previa punição para quem praticasse a "comunicação enganosa em massa", as fake news.
O argumento é que ele contraria o interesse público por não deixar
claro o objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a
notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de
massificar), ou se haveria um “tribunal da verdade” para definir o que
pode ser entendido por inverídico. Além disso, provocaria “enorme
insegurança jurídica” diante da dúvida sobre se o crime seria continuado
ou permanente.
“A redação genérica teria o efeito de
afastar o eleitor do debate político, reduzindo sua capacidade de
definir suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando
a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado
Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em
última análise, a própria atuação parlamentar”, diz a mensagem
encaminhada ao Congresso.
Os parlamentares farão a análise dos vetos e poderão mantê-los ou derrubá-los. O texto do projeto foi aprovado em maio na Câmara e em agosto pelo Senado.
Outro trecho vetado dizia respeito ao
atentado ao direito de manifestação. Nesse caso, segundo o argumento
apresentado por Bolsonaro, a dificuldade seria caracterizar o que viria a
ser manifestação pacífica, o que também poderia gerar “grave
insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança
responsáveis pela manutenção da ordem”.
“Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do
necessário para o restabelecimento da tranquilidade, colocando em risco
a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na
contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em
vista que manifestações inicialmente pacíficas podem resultar em ações
violentas, que precisam ser reprimidas pelo Estado”, explicou.
O presidente também vetou o trecho que
previa que militares que cometerem crime contra o Estado de Direito
teriam a pena aumentada pela metade, além da perda do posto e da patente
ou graduação. A justificativa é de que isso violaria o princípio da
proporcionalidade, “colocando o militar em situação mais gravosa que a
de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir
as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”.
Do mesmo modo, foi vetado o dispositivo que
aumentava a pena em um terço caso o crime fosse cometido com violência
ou grave ameaça com uso de arma de fogo ou por funcionário público, que
seria punido, ainda, com a perda da função. Para Bolsonaro, “não se pode
admitir o agravamento pela simples condição de agente público em
sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é
vedado”.
Também foi barrado o dispositivo que
permitia que partidos políticos com representação no Congresso movessem
ação contra envolvidos em crimes contra o funcionamento das instituições
democráticas nas eleições caso o Ministério Público não o fizesse no
prazo estabelecido em lei.
O argumento é de que a medida não é
“razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no
Estado Democrático de Direito, levando o debate da esfera política para a
esfera jurídico-penal, tendente a pulverizar iniciativas para
persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público”.
“Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na
persecução penal ou na atuação criminal do Estado”, diz a justificativa
encaminhada ao Congresso.
Crimes contra a democracia
Criada em 1983, no final da ditadura
militar, a Lei de Segurança Nacional, agora revogada, estabelecia, por
exemplo, que caluniar ou difamar os presidentes de poderes pode
acarretar pena de prisão de até quatro anos.
A nova lei, sancionada por Bolsonaro, prevê
que não constitui crime previsto no Código Penal “a manifestação crítica
aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a
reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de
passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra
forma de manifestação política com propósitos sociais”.
O texto acrescenta à legislação a
tipificação de oito crimes contra a democracia: atentados à soberania e à
integridade nacional, espionagem, abolição violenta do Estado
Democrático de Direito, golpe de Estado, interrupção de processo
eleitoral, violência política e sabotagem. Entenda cada um desses
crimes:
- Atentado à soberania:
Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de
provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. Pena de
reclusão, de três a oito anos. Aumenta-se a pena de metade até o dobro,
se declarada guerra em decorrência das condutas previstas. Se o agente
participa de operação bélica com o fim de submeter o território
nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a pena
vai de quatro a 12 anos.
- Atentado à integridade nacional:
Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte
do território nacional para constituir país independente. Pena de
reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência.
- Espionagem: Entregar a
governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa
estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos
nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação
da ordem constitucional ou a soberania nacional. Pena de reclusão, de
três a 12 anos. Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião,
conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade
pública. Se o documento, dado ou informação for transmitido ou revelado,
com violação do dever de sigilo, a pena sobe para de seis a 15 anos.
Facilitar a prática de qualquer dos crimes
previstos nesta tipificação mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações, a pena é de um a quatro anos.
Não constitui crime a comunicação, a entrega
ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a
prática de crime ou a violação de direitos humanos.
- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito:
Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado
Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos
poderes constitucionais. Pena de reclusão, de quatro a oito anos, além
da pena correspondente à violência.
- Golpe de Estado: Tentar
depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente
constituído. Pena de reclusão de quatro a 12 anos, além da pena
correspondente à violência.
- Interrupção do processo eleitoral:
Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante
violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de
votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão de três e
seis ano e multa.
- Violência política:
Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física,
sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer
pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. Pena de reclusão de três a seis anos e multa, além da pena
correspondente à violência.
- Sabotagem: Destruir ou
inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos,
instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de
abolir o Estado Democrático de Direito. Pena de reclusão, de dois a oito
anos.
Fonte: Agência Brasil.