SÍNTESE por NUCCI
Fontes materiais: constituem a base criadora do processo penal, isto é, a União, principalmente, mas também os Estados, se autorizados a fazê-lo por lei complementar editada pela União, além de outros campos especificamente destinados pela Constituição, como a edição de leis de organização judiciária legislação concorrente de direito penitenciário, procedimentos e processos de juizados especiais criminais.
Fontes formais: são as maneiras de expressão do processo penal, que se concentram basicamente na lei, mas admitem outras formas, como os costumes, os princípios gerais de direito, a analogia e os tratados e convenções.
Interpretação: é a extração do real conteúdo da norma, buscando dar sentido lógico à sua aplicação.
Analogia: é um processo de suprimento de lacuna, valendo-se o intérprete de situação similar, em que há previsão legal; desse modo, utiliza-se a lei vigente para o caso semelhante no julgamento de situação lacunosa análoga.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.34.
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