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quarta-feira, 5 de novembro de 2025

RESUMOS | Ação Penal

SÍNTESE por NUCCI 

Ação penal: é o direito de requerer ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao fato concreto, quando configurar infração penal, para que haja a aplicação da pena, materializando o poder punitivo estatal.


Espécies de ação penal: São duas, a pública e a privada. A primeira subdivide-se em ação pública incondicionada (o titular é o Ministério Público, que não depende da concordância do ofendido ou de qualquer outro órgão estatal para agir) e condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (manifestações autorizando o Ministério Público a agir). A segunda subdivide-se em exclusiva (a titularidade é somente da parte ofendida ou de seu representante legal, bem como dos seus sucessores; pode ser  personalíssima, significando que a titularidade é apenas do ofendido ou seu representante legal, excluídos os sucessores, previstos no art. 31 do CPP) e subsidiária da pública (a titularidade era do Ministério Público, que deixou de propô-la no prazo legal, autorizando o ofendido a fazê-lo em seu lugar).

Critério definidor da ação penal: encontra-se no Código Penal, como regra. Se o tipo penal incriminador, ou o capítulo no qual está inserido, nada dispuser a respeito, cuida-se de ação pública incondicionada. Portanto, quando for do interesse do legislador, estabelece-se na norma penal ser a iniciativa por meio de queixa (privada) ou mediante representação ou requisição (pública condicionada).

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 492.

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

RESUMOS | Ação Penal por Guilherme de Souza Nucci

SÍNTESE por NUCCI

Ação penal: direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação da lei penal ao caso concreto. 

Finalidade: formar o devido processo legal, que é meio indispensável para sustentar a condenação criminal de alguém, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Espécies: conforme o polo ativo, divide-se em ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público, e ação penal privada, a ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, como regra. No caso da ação penal pública, subdivide-se em pública incondicionada (não dependente de qualquer manifestação de vontade de terceiro) e condicionada (dependente da manifestação de vontade do ofendido ou do Ministro da Justiça). A ação penal privada subdivide-se em exclusiva (titularidade do ofendido, seu representante legal ou sucessores), personalíssima (titularidade somente do ofendido ou seu representante legal) e subsidiária da pública (assume o ofendido o polo ativo em face da inércia do órgão do Ministério Público). 

Princípios regentes: obrigatoriedade conduz a ação penal pública, uma vez que o Ministério Público, havendo provas suficientes e preenchidas as condições legais, deve promover o seu ajuizamento; oportunidade e indivisibilidade regulam a ação penal privada, pois o ofendido pode promover o seu ajuizamento, ficando ao seu inteiro critério fazê-lo ou não; caso opte pela ação penal, deve promovê-la contra todos os eventuais coautores e partícipes, não sendo viável eleger contra quem irá atuar. 

Limitações ao direito de ação do ofendido: tendo em vista que se trata de um direito excepcional, pois, como regra, a titularidade da ação penal é do Ministério Público, o particular, quando autorizado a fazê-lo, encontra limites nos institutos da decadência (tem um prazo fatal para dar início à ação penal, que é, em regra, de seis meses, a contar da data em que souber quem é o autor da infração penal); renúncia e perdão (pode desistir de promover a ação, antes ou depois de iniciada, implicando a extinção da punibilidade do querelado); perempção (a negligência na condução da demanda implica em perda do direito de ação, extinguindo-se igualmente a punibilidade do querelado). 

Condições da ação penal: são os requisitos exigidos por lei para que o juiz aprecie o mérito da imputação, ou seja, para que acolha ou rejeite o pedido do autor, afirmando ou afastando a pretensão punitiva do Estado. Dividem-se em genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) e específicas (também chamadas de condições de procedibilidade, que variam conforme o delito praticado). 

Petição inicial: denúncia é a peça apresentada pelo Ministério Público contendo a impugnação contra o agente; queixa é a peça oferecida pelo ofendido descrevendo a imputação contra o autor do delito. 

Conteúdo da peça acusatória: deve haver a exposição do fato criminoso (tipo básico)com todas as suas circunstâncias (tipo derivado), a qualificação do acusado ou elementos que possam identificá-lo, bem como a classificação do crime; pode haver o rol das testemunhas.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 118.

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