domingo, 9 de novembro de 2025

RESUMOS | Recursos

SÍNTESE por NUCCI

Recurso: é o direito da parte de, na relação processual, questionar determinada decisão judicial proferida contra seu interesse, levando-a à apreciação de instância jurisdicional superior.

Fundamento do recurso: é garantia humana fundamental, consistente no duplo grau de jurisdição, cuja finalidade é proporcionar que decisões consideradas lesivas ao interesse da parte possam ser reavaliadas por órgão jurisdicional superior.

Características dos recursos: são voluntários (sua interposição depende do desejo da parte, salvo no tocante ao denominado recurso de ofício, cujo seguimento à instância superior é determinado pelo juiz em cumprimento à lei); tempestivos (dependentes de interposição no prazo legal); taxativos (expressamente previstos em lei).


Efeitos dos recursos: possuem o efeito devolutivo (permite-se à esfera jurisdicional superior reavaliar a questão já decidida de forma ampla, emitindo novo juízo sobre mesmo assunto); por vezes, o efeito suspensivo (impede que a decisão recorrida produza consequências até que a instância superior a confirme); por vezes, o efeito regressivo (permite que o próprio juízo prolator da decisão a reveja, podendo mudar de ideia e decidir em sentido contrário).

Pressupostos de admissibilidade dos recursos: a) objetivos: a.1) cabimento (deve-se verificar se está previsto em lei); a.2) adequação (deve-se checar se foi eleito o recurso próprio para contrariar a decisão); a.3) tempestividade (deve-se verificar se a interposição foi feita dentro do prazo legal); b) subjetivos: b.1) interesse (é preciso analisar se quem recorre poderá ter alguma vantagem, vale dizer, verifica-se se houve sucumbência); b.2) legitimidade (avalia-se se quem recorre é parte na relação processual e está apto legalmente a fazê-lo).

Recurso em sentido estrito: é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias, desde que expressamente previstas as hipóteses em lei. Excepcionalmente, serve para atacar decisões de mérito, mas igualmente previstas especificamente em lei.

Correição parcial: é o recurso voltado a contrariar decisões do magistrado que configurem erros na condução do processo, provocando inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais.

Reclamação: é a ação de natureza constitucional, de caráter instrumental, com utilidade de recurso, interposta contra decisões que deixem de cumprir os julgados dos tribunais, ofendendo a sua autoridade ou usurpando-lhes competência.

Agravo em execução: é o recurso utilizado para impugnar as decisões tomadas pelo juiz durante a execução da pena do condenado.

Agravo de instrumento: é o recurso usado para impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz, como regra, bem como por Presidente de Tribunal ao negar seguimento aos recursos especial ou extraordinário.

Apelação: é o recurso voltado às decisões definitivas, que finalizam o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria. Excepcionalmente, no processo penal, servem para impugnar decisões com força de definitiva, que equivalem às decisões interlocutórias, muito embora não exista, para elas, a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito.

Agravo regimental: é o recurso utilizado nos tribunais para atacar decisão tomada por um integrante da corte, devendo ser julgado pelo colegiado.

Protesto por novo júri: era o recurso privativo da defesa com a finalidade de pleitear novo julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que a sentença tenha fixado, por um só delito, pena igual ou superior a vinte anos de reclusão. Foi suprimido pela Lei 11.689/2008.

Embargos de declaração: é o peculiar recurso voltado ao mesmo órgão prolator da decisão, para que a emende, esclareça ou retifique, de modo a torná-la clara o suficiente para que seja cumprida ou objeto de impugnação por outro recurso.

Carta testemunhável: é o recurso destinado a permitir que outro recurso, cujo processamento foi indevidamente obstado, tenha seguimento no tribunal.

Embargos infringentes e de nulidade: é recurso privativo da defesa, cuja finalidade é garantir uma reavaliação do caso por toda a turma julgadora no tribunal, permitindo, pois, que haja a inversão do quorum de julgamento.

Recurso extraordinário: é o recurso excepcional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de evitar que a legislação infraconstitucional, aplicada por instância inferior, possa contrariar a Constituição Federal.

Recurso especial: é o recurso excepcional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de fazer valer o disposto em lei federal, descumprida por tribunal inferior ou ato de governo local, bem como para evitar interpretações divergentes de cortes estaduais ou regionais a respeito de legislação federal.

Recurso ordinário constitucional: é o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em hipóteses previstas expressamente na Constituição, cujo processamento se dá sem o juízo específico de admissibilidade e conveniência. Basta que a parte interessada manifeste o seu inconformismo, no prazo legal, para que haja o processamento do recurso.

Embargos de divergência: é o recurso interposto contra a decisão de Turma do STF (em casos de recurso extraordinário ou agravo de instrumento) ou do STJ (em casos de recurso especial), que divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Plenário, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 609 e 610.

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