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quarta-feira, 5 de novembro de 2025

Garantias penais não são privilégios: são a democracia em ação

Por Nicholas Maciel Merlone

O debate sobre segurança pública no Brasil frequentemente esbarra em um equívoco perigoso: confundir garantias constitucionais com impunidade. Quando a sociedade pressiona por "rigor" e "justiça com as próprias mãos", esquecemos que o Direito Penal, no Estado Democrático de Direito, não existe para saciar a sede de vingança coletiva, mas para proteger todos nós do arbítrio estatal. 

A Constituição de 1988 estabeleceu um pacto civilizatório claro. O garantismo penal – teoria que limita o poder punitivo do Estado – não defende criminosos, defende a legitimidade do próprio sistema. Presunção de inocência, devido processo legal, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade não são tecnicalidades jurídicas: são barreiras contra injustiças irreparáveis. 


Os desafios são inegáveis. Crime organizado, corrupção sistêmica e violência urbana exigem respostas firmes e eficazes. Mas a história é categórica: sociedades que flexibilizam direitos fundamentais em nome da segurança pavimentam caminhos para o autoritarismo. 

O princípio da intervenção mínima nos lembra que o Direito Penal deve ser a última alternativa, não a primeira resposta. Quando condenamos sem provas robustas, quando punimos desproporcionalmente, quando tratamos acusados como culpados antes da sentença, não combatemos o crime – corroemos a Justiça. Um Estado que viola direitos para punir violações torna-se, ele próprio, violador. 

O garantismo não é ingenuidade. É maturidade democrática. É a compreensão de que processos legítimos, que respeitam garantias e seguem regras transparentes, geram decisões confiáveis e sociedades mais justas. As garantias penais foram conquistadas para proteger a sociedade do maior risco possível: um Estado sem limites. 

Na encruzilhada entre populismo penal e respeito constitucional, a escolha define que país queremos ser. Um Direito Penal democrático não é brando – é justo. Não é leniente – é legítimo. E sua eficácia não existe apesar das garantias, mas justamente por causa delas.

terça-feira, 19 de agosto de 2025

BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA CRÍTICA ECONÔMICA E DIGITAL: UMA NOVA ABORDAGEM

 Por Nicholas Maciel Merlone

Resumo


A pesquisa em tela se divide em duas partes. Primeiro, procura trazer uma breve introdução ao Direito Penal, de modo a sustentar em sólidas raízes as reflexões deste estudo. Partindo daí, investiga-se aspectos gerais da Criminologia. Em seguida, examina-se a Criminologia Crítica. Caminhando ao final, analisa-se a Criminologia Econômica e Digital. O objetivo deste artigo é buscar uma nova abordagem dos temas em pauta. Os métodos científicos utilizados foram a revisão bibliográfica e o crítico-reflexivo. Por fim, oferece-se uma síntese conclusiva e reflexiva, procurando abrir novos horizontes e perspectivas.

Palavras-chave: 

direito penal, criminologia, criminologia crítica, criminologia econômica, criminologia digital

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quarta-feira, 2 de agosto de 2023

STF | Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional

Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. 


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Domingo Aéreo em São Paulo atrai cerca de 300 mil visitantes

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