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quarta-feira, 5 de novembro de 2025

RESUMOS | Livramento Condicional

SÍNTESE por NUCCI  

Livramento condicional: é uma medida de política criminal, devidamente prevista em lei, proporcionando a antecipação da liberdade a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade, desde que preencha os requisitos legais.


Requisitos: o agente precisa ter sido condenado a uma pena igual ou superior a dois anos; ter cumprido mais de um terço (não reincidente em crime doloso), metade (reincidente em crime doloso) ou dois terços (autor de crimes hediondos e equiparados), não sendo reincidente específico; ter apresentado bom comportamento carcerário; ter-se desenvolvido a contento no trabalho que lhe foi destinado; demonstrar condições de prover à própria subsistência de maneira honesta; ter reparado o dano causado pelo delito, salvo impossibilidade de fazê-lo; demonstrar que não mais tornará a delinquir, se tiver sido condenado por crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

Revogação obrigatória: se o condenado tornar a delinquir durante o período do benefício; se sofrer condenação por crime anterior ao benefício, mas que resulte em montante de penal incompatível com o livramento.

Revogação facultativa: se o egresso (pessoa em livramento condicional) deixar de cumprir as condições fixadas pelo juiz; se for condenado por crime ou contravenção a pena restritiva de direitos ou multa.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 462.

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