SÍNTESE por NUCCI
Suspensão condicional da pena: é medida de política criminal, constituindo forma alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica suspensa, durante determinado período, enquanto o condenado cumpre as condições estabelecidas pelo juiz em liberdade.
Espécies de sursis: há o simples (as condições são prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana) e o especial (as condições são: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juiz; comparecimento mensal ao fórum para justificar as atividades).
Períodos de prova: são três possibilidades: a) dois a quatro anos, se a pena não for superior a dois; b) quatro a seis, se a pena for superior a dois e limitada a quatro; c) um a três, caso se trate de contravenção penal.
Revogação obrigatória: se o réu for condenado irrecorrivelmente por crime doloso; se frustrar o pagamento da multa, embora podendo fazê-lo, ou deixar de reparar o dano à vítima; se descumprir as condições do art. 78, § 1º.
Revogação facultativa: se o réu descumprir qualquer outra condição (arts. 78, § 2º, 79); se foi irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 452 e 453.
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