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quarta-feira, 5 de novembro de 2025

RESUMOS | Extinção da Punibilidade

SÍNTESE por NUCCI 

Extinção da punibilidade: é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado em razão de determinados obstáculos, previstos em lei, por razões de política criminal. O rol do art. 107 do Código Penal é apenas exemplificativo, existindo várias outras causas em normas da Parte Especial e das leis penais especiais.

Momentos de ocorrência: se a causa de extinção da punibilidade se der antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, afeta a pretensão punitiva do Estado (afasta a pena e todos os seus efeitos secundários); se a causa ocorrer depois do trânsito em julgado, afeta a pretensão executória do Estado (afasta a pena, mas mantém todos os efeitos secundários). 


Morte do agente: significa que a morte tudo resolve, não tendo mais sentido o prosseguimento do processo, pois a pena não pode passar da pessoa do delinquente. 

Anistia: é a demência do Estado, voltada ao esquecimento de fatos considerados criminosos, concedida pelo Poder Legislativo, por meio de lei. 

Indulto coletivo: é a clemência do Estado, voltada aos condenados, concedida pelo Presidente da República, por decreto, tendo por finalidade perdoar o restante da pena ou parte dela, com vista, em regra, à política de esvaziamento do cárcere. 

Indulto individual (graça): é a clemência do Estado, voltada a um condenado determinado, concedida pelo Presidente da República, por decreto, tendo por finalidade perdoar o restante da pena ou parte dela, levando em consideração o mérito pessoal do sentenciado ou um possível erro judiciário. 

Abolitio criminis: significa que o Estado, por lei, deixa de considerar crime determinada conduta, possibilitando a aplicação retroativa dos benefícios da lei nova, abrangendo réus processados e condenados. Quanto àqueles que já cumpriram pena, o efeito da abolitio criminis é apagar o registro da condenação da folha de antecedentes. 

Decadência: é a perda do direito de ingressar com ação penal privada em face do decurso de tempo, normalmente estipulado em seis meses, contados da data em que o ofendido souber quem é o autor do crime. Pode dar-se decadência igualmente quanto ao direito de representar, no contexto da ação pública condicionada. 

Perempção: é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, tendo em vista o descaso com que o querelante a conduz. 

Renúncia ao direito de queixa: significa a desistência do ofendido de dar início à ação penal contra o agressor, nos delitos de ação privada. É ato unilateral, não dependente da concordância do autor da infração penal. 

Perdão: significa a desistência do ofendido de prosseguir na ação penal privada. É ato bilateral, dependente da concordância do autor da infração penal. 

Retratação: é o ato de desdizer-se, voltar atrás e narrar outra versão dos fatos, que pode representar benefício à vítima ou ao Estado. Admite-se retratação nos crimes de calúnia ou difamação, bem como no falso testemunho ou falsa perícia. 

Perdão judicial: é a clemência do Estado, concedida pelo juiz, levando em consideração as hipóteses expressamente previstas em lei. 

Prescrição: é a perda do direito do Estado de punir ou executar a pena em razão do decurso do tempo, tornando inútil a aplicação da sanção penal, seja porque a sociedade esqueceu--se do fato, seja porque o criminoso, de algum modo, modificou seu comportamento ou expiou sua culpa. 

Prescrição da pena em abstrato: trata-se da consideração da pena máxima prevista abstratamente para o delito em relação ao cálculo da prescrição, enquanto não se obtém a pena concreta fixada na sentença. 

Prescrição da pena em concreto: leva-se em conta a pena fixada pelo juiz, com trânsito em julgado, pelo menos, para a acusação, para o cálculo a prescrição retroativa ou intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória. 

Prescrição da pretensão punitiva: é a perda do direito de punir do Estado, não remanescendo a pena, nem os seus efeitos secundários. Ocorre antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Prescrição da pretensão executória: é a perda do direito de executar a sanção penal, não subsistindo a pena, mas somente os seus efeitos secundários. Ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concreta, tomando por base o prazo anterior à própria sentença condenatória, tendo por termo inicial o recebimento da denúncia ou queixa.

Prescrição intercorrente: é a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concreta, tomando por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado para defesa.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 520 a 522.

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