sexta-feira, 6 de setembro de 2024

RESUMOS | Evolução Histórica do Direito Penal e Escolas Penais por Guilherme de Souza Nucci

 SÍNTESE por NUCCI

Evolução do direito penal: nos primórdios, a pena era aplicada desordenadamente, sem um propósito definido, de forma desproporcional e com forte conteúdo religioso. Atingiu-se a vingança privada e, na sequência, a vingança pública, chamando o Estado a si a força punitiva. Aplicou-se o talião (olho por olho, dente por dente), o que representou um avanço à época, pois se traçou o contorno da proporcionalidade entre o crime praticado e a pena merecida. Seguiu-se a fase de humanização do direito penal, após a Revolução Francesa, estabelecendo-se, no mundo todo, a pena privativa de liberdade como principal sanção aplicada, evitando-se, como meta ideal a ser atingida, as penas cruéis.

Escola clássica: fundamentalmente, via o criminoso como a pessoa que, por livre-arbítrio, infringiu as regras impostas pelo Estado, merecendo o castigo denominado pena. Visualizava primordialmente o fato cometido, razão pela qual consagrou o princípio da proporcionalidade, evitando-se as penas corporais de toda ordem.

Escola positiva: essencialmente, enxergava o criminoso como um produto da sociedade, que não agia por livre-arbítrio, mas por não ter outra opção, além de ser levado ao delito por razões atávicas. Visualizava, sobretudo, o homem-delinquente e não o fato praticado, motivo pelo qual a pena não necessitava representar castigo, mas tinha caráter preventivo, isto é, até quando fosse útil poderia ser aplicada.

Referência


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 17.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Série derivada de Suits já tem data de estreia. Veja onde assistir online

  Imagem: Divulgação. Saiba mais ! Boa leitura!