sábado, 7 de setembro de 2024

RESUMOS | Inquérito Policial e Outras Formas de Investigação por Guilherme de Souza Nucci

SÍNTESE por NUCCI

Inquérito policial: procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária para servir de sustentação à denúncia ou queixa, conferindo justa causa à ação penal.

Finalidade: formar a convicção do órgão acusatório (Ministério Público, na ação penal pública, ou do ofendido, através de seu advogado, na ação penal privada) e colher provas urgentes e perecíveis, estas passíveis de uso durante a instrução em juízo.

Fundamento: evitar acusações levianas, garantindo a dignidade da pessoa humana, bem como agilizar o trabalho do Estado na busca de provas da existência do crime e de seu autor.

Características principais: inquisitivo e sigiloso.

Juiz das garantias: figura criada pela Lei 13.964/2019 para fiscalizar todas as investigações criminais, controlando a sua legalidade. Não pode ter nenhuma atividade investigatória e fica encarregado de receber ou rejeitar a peça acusatória. Depois disso, se aceita a denúncia ou queixa, ingressa o juiz da instrução, que julgará o mérito da demanda. Por ora, liminar do STF suspendeu a eficácia do juiz das garantias até que o Plenário da Corte analise o mérito da causa (ADI n. 6.299-DF)

Polícia judiciária: é o organismo policial - estadual ou federal - não militarizado, encarregado da investigação criminal, promovendo a formação do inquérito, identificando-se a ocorrência de um crime e de seu autor.

Indiciamento: é o ato formal que permite à autoridade policial apontar o suspeito da prática de um crime, colhendo a sua qualificação e identificando-o.

Qualificação: é o conjunto dos dados pessoais do indiciado, que permite individualizá-lo, tais como nome, pais, nacionalidade, profissão, endereço, números de registros, dentre outros.

Identificação criminal: trata-se da identificação da pessoa humana por caracteres físicos indiscutíveis, como a impressão dactiloscópica, a fotografia, a colheita de material genético, entre outros.

Acordo de não persecução penal: torna-se mais um benefício ao investigado, que prefere não litigar para provar sua eventual inocência, aceitando algumas condições, após preencher determinados requisitos, a fim de não ser denunciado pelo MP, nem ser condenado pelo juiz.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 80 e 81.

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