Crime: é a conduta ilícita que a sociedade considera mais grave, merecendo, pois, a aplicação da pena, devidamente prevista em lei, constituindo um fato típico, antijurídico e culpável.
Sujeito ativo: é a pessoa que pratica a conduta típica.
Sujeito passivo: é o titular do bem diretamente lesado pelo delito (sujeito eventual ou material) ou titular do direito de punir (sujeito constante ou formal), que é o Estado.
Objeto material: é a coisa, pessoa ou interesse que sofre diretamente a conduta criminosa.
Objeto jurídico: é o interesse protegido pela norma penal incriminadora.
Classificação dos crimes: é a organização dos delitos em diversas categorias, com a finalidade de proporcionar melhor estudo e aplicação de cada um dos tipos penais incriminadores, ora levando em consideração o momento consumativo, ora o sujeito ativo capaz de cometer a infração penal, dentre outros fatores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário