SÍNTESE por NUCCI
Excludentes de culpabilidade: são causas que dirimem a reprovação social no tocante àquele que pratica um fato típico e antijurídico, impedindo, pois, a consideração de que houve crime, merecendo o autor punição. Não há juízo de censura em relação ao agente que atua protegido por excludente de culpabilidade.
Inimputabilidade: é a impossibilidade do agente do fato típico e antijurídico de compreensão do caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento, uma vez que não há sanidade mental ou maturidade.
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: é o conjunto de alterações psíquicas qualitativas, que retiram do indivíduo a inteligência ou a vontade, impossibilitando-o de atuar conforme as regras do Direito.
Embriaguez decorrente de vício: é considerada doença mental, nos termos supraexpostos.
Menoridade: cuida-se de imaturidade do agente, presumida pela lei, aplicável aos menores de 18 anos, retirando-lhe a capacidade de compreensão do ilícito ou de comportamento de acordo com esse entendimento.
Erro de proibição escusável: cuida-se da hipótese do agente que atua sem consciência potencial da ilicitude, razão pela qual não deve sofrer juízo de censura, caso pratique um fato típico e antijurídico.
Descriminantes putativas: trata-se de excludente de ilicitude imaginária, que retira do agente a capacidade de atuar conforme o direito, tendo em vista a ausência de consciência potencial de ilicitude.
Coação moral irresistível: cuida-se de situação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que o agente atua sem condições de resistir à coação e, em face disso, de cumprir as regras impostas pelo Direito, não merecendo censura.
Obediência hierárquica: cuida-se de situação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que o agente atua sem condições de resistir à ordem dada e, em face disso, de cumprir as regras impostas pelo Direito, não merecendo censura.
Embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior: é a intoxicação do organismo em função do álcool, sem que o agente perceba a hipótese de se embriagar ou quando não tenha como reagir à ingestão da droga, retirando-lhe a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou da determinação de acordo com tal compreensão. Não haverá juízo de reprovação social, afastando-se a culpabilidade.
Inexigibilidade de conduta diversa: significa que o agente, dentro da razoabilidade, não pôde agir de modo diverso, seguindo as regras impostas pelo Direito, motivo pelo qual não pode sofrer juízo de censura.
Estado de necessidade exculpante: é uma situação particular de inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente termina exagerando na reação porque outra conduta não lhe era razoavelmente exigível no caso concreto.
Excesso exculpante: decorrente de medo, perturbação de ânimo ou surpresa no ataque, o agente termina exagerando na reação porque outra conduta não lhe era razoavelmente exigível no caso concreto.
Excesso acidental: decorre do fortuito, que não merece juízo de censura. Portanto, o agente termina exagerando minimamente na reação, na proteção de bem jurídico, no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 248 e 249.
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