SÍNTESE por NUCCI
Incidentes processuais: são as questões e os procedimentos que incidem sobre o procedimento principal, demandando solução antes que o mérito da causa seja apreciado.
Questões prejudiciais: são os pontos fundamentais e controversos, de direito material, relativos a uma matéria qualquer, que prejudique a análise do acolhimento ou da rejeição da imputação, antes de ser devidamente avaliada.
Preliminares: são os pontos controversos, de direito processual, demonstrativos da ocorrência de falhas ao longo da instrução, prejudicando a análise do mérito antes de sua solução.
Exceção: é a defesa indireta apresentada pela parte interessada com o objetivo de prolongar o trâmite processual até que uma questão processual relevante seja resolvida ou com o fim de fazer cessar definitivamente o curso do processo. As que buscam estender a instrução denominam-se dilatórias (suspeição, incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, esta última conforme o caso). As que têm por finalidade o encerramento do feito denominam-se peremptórias (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte, esta última conforme a situação).
Incompatibilidade: é a afirmação da própria suspeição, sem provocação da parte, feita pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, pelo serventuário, pelo perito ou pelo intérprete.
Impedimento: trata-se de obstáculo à atuação no processo, em virtude de vínculo direto ou indireto com a causa em julgamento, com relação ao juiz, ao membro do Ministério Publico, ao serventuário da justiça, ao perito e ao intérprete.
Conflito de competência: é a afirmação de competência feita por mais de um juízo para o julgamento da mesma causa (conflito positivo) ou a recusa de competência de todo juízo para o julgamento de uma causa (conflito negativo).
Conflito de atribuição: é o embate existente entre autoridades administrativas, que se consideram aptas a agir simultaneamente em determinado caso, ou entre estas e autoridades judiciárias.
Restituição de coisas apreendidas: é o procedimento instaurado para a devolução a quem de direito de coisa apreendida durante a investigação policial ou em virtude de mandado judicial, quando não mais interesse ao processo. Apreende-se tudo o que é produto direto do crime ou é válido para a prova da infração penal, desde que seja móvel, Possibilita-se a restituição da coisa apreendida ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, salvo se forem confiscadas pelo Estado, na forma do disposto no art. 91, II, a e b, primeira parte, do Código Penal. Exceção: pode-se sequestrar (em lugar de apreender) o imóvel que seja produto do crime, por não caber apreensão e porque o Código de Processo Penal nada dispôs a respeito.
Medidas assecuratórias: são as providências tomadas para garantir a futura indenização da vítima ou o pagamento das despesas processuais e de eventual pena pecuniária, bem como destinada a impedir que o réu obtenha algum lucro com a atividade criminosa. Dividem-se em sequestro, especialização de hipoteca legal e arresto.
Sequestro: é a medida utilizada para tornar indisponíveis os bens imóveis ou móveis quando provenientes da prática de um crime, Sequestra-se tudo o que for obtido com o lucro auferido pelo crime, seja móvel ou imóvel. A finalidade é garantira indenização ao lesado, ao terceiro de boa-fé ou não permitir que o condenado tenha ganho com a prática da infração penal. Nesta última hipótese, aplica-se, ainda, o art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal. Exceção: pode-se apreender (em lugar de sequestrar) coisa que seja proveito do crime, desde que seja útil para fazer prova no processo criminal.
Especialização de hipoteca legal: é a medida destinada a especificar qual (ou quais) imóvel (ou imóveis) do acusado tornar-se-á indisponível para assegurar a futura indenização da vítima ou o pagamento de despesas ou multa ao Estado. Difere do sequestro porque, neste caso, cuida-se da indisponibilidade de patrimônio de origem lícita.
Arresto: é a medida utilizada para tornar indisponíveis os bens móveis do acusado com o mesmo fim da hipoteca legal. Arresta-se tudo aquilo que pertencer ao agente da infração penal, de origem lícita, constituindo seu patrimônio, para o fim de garantir futura indenização à vitima.
Incidente de falsidade: é um procedimento incidente cuja finalidade é avaliar a autenticidade de um documento, permitindo que, demonstrada a falsidade, seja ele retirado dos autos e extraído do conjunto das provas.
Incidente de insanidade mental: é um procedimento incidente voltado à apuração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado à época do fato, possibilitando a aplicação de medida de segurança em lugar da pena.
Incidente de ilicitude de prova: é o procedimento incidente, cuja finalidade é averiguar e constatar a ilicitude de determinada prova, assim considerada a que foi obtida em violação a normas constitucionais ou legais.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 229 e 230.
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