SÍNTESE por NUCCI
Dolo natural (finalista): é a vontade consciente de praticar a conduta típica, independentemente da consciência do ilícito.
Dolo normativo (causalista): é a vontade consciente de realizar a conduta típica, com consciência da ilicitude.
Dolo direto: significa querer a ocorrência do resultado típico sem tergiversação na vontade.
Dolo eventual: significa querer um determinado resultado, vislumbrando a possibilidade de atingir um outro, que não deseja, mas lhe é possível prever, assumindo o risco de produzi-lo.
Culpa: é o comportamento descuidado, infringindo o dever de cuidado objetivo, que provoca um resultado danoso involuntário, mas previsível, que deveria ter sido evitado.
Culpa inconsciente: significa que o agente tem a previsibilidade (possibilidade de prever) do resultado, mas na prática não o previu (ausência de previsão).
Culpa consciente: significa que o agente tem não somente a previsibilidade do resultado, mas a efetiva previsão (ato de prever) do resultado, esperando sinceramente que não aconteça.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.178.
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