domingo, 9 de novembro de 2025

RESUMOS | Tribunal do Júri

SÍNTESE por NUCCI

Tribunal do Júri como direito e garantia humana fundamental: inserido como tal no art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal, deve ser compreendido como o direito do povo de participar diretamente das decisões do Poder Judiciário e a garantia ao devido processo legal para que os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo juízo natural, constitucionalmente estabelecido.


Tribunal do Júri como órgão do Poder Judiciário: embora com caráter e constituição especiais, é parte integrante do Poder Judiciário, pois somente assim se explica a participação do juiz togado, bem como a aplicação das regras processuais penais no trâmite dos seus julgamentos.

Princípios constitucionais que regem, especificamente, o Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sistema trifásico de julgamento: após o recebimento da denúncia, inicia-se a fase de formação da culpa (judicium accusationis); finda esta, o juiz pode pronunciar o réu, julgando admissível a acusação; passa-se à fase de preparação do plenário, onde as partes ainda podem propor diligências e arrolar testemunhas para serem ouvidas em plenário, bem como o juiz tem possibilidade de determinar a produção de provas de imediato; finaliza-se com a fase de julgamento do mérito (judicium causae), quando os jurados dirão se o réu é culpado ou inocente da imputação que lhe é feita.

Pronúncia: é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, determinando que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, se reconhecida a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

Impronúncia: é a decisão interlocutória mista, de caráter terminativo, que põe fim ao processo, rejeitando a denúncia, por não haver prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria. É possível o oferecimento de outra denúncia, desde que acompanhada de provas substancialmente novas.

Desclassificação: é a decisão interlocutória simples, que altera a definição jurídica do crime (tipicidade), provocando como consequência a modificação da competência com a remessa do processo ao juiz singular competente.

Absolvição sumária: é a decisão terminativa de mérito, que acolhe a tese da inexistência do fato, de não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato, de o fato não ser considerado infração penal ou de ter sido demonstrada excludente de ilicitude ou de culpabilidade, desde que claramente demonstrada na fase da formação da culpa. Evita-se o julgamento pelo Tribunal do Júri e não pode mais ser revista a decisão. Passa a ser impugnada por apelação e não mais fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (recurso de ofício).

Composição do Tribunal do Júri: um juiz togado, que é o seu presidente, e vinte e cinco jurados sorteados previamente para a sessão.

Conselho de Sentença: é a turma julgadora do Tribunal do Júri, composta por sete jurados, extraídos, por sorteio, dos vinte e cinco convocados para a sessão.

Libelo: hoje extinto, era a peça acusatória, apresentada nos termos fixados pela pronúncia, que expunha de forma articulada a imputação, contendo o fato principal e suas circunstâncias, bem como o rol das testemunhas, até o máximo de cinco, e o pedido de condenação.

Contrariedade ao libelo: também extinta, tratava-se de peça apresentada pela defesa, onde oferecia o seu rol de testemunhas, para a inquirição em plenário, no máximo de cinco, sem que houvesse a obrigação de adiantar a tese defensiva.

Jurado virtual: é a pessoa apta a servir como jurado no Tribunal do Júri, devendo ser brasileiro, no gozo dos direitos políticos, idôneo, alfabetizado, mental e fisicamente capaz para o ato, bem como maior de 18 anos.

Quesito: é a pergunta formulada pelo juiz presidente, de acordo com as teses sustentadas pelas partes em plenário, ao Conselho de Sentença, exigindo, como resposta, sim ou não.

Questionário: é o conjunto dos quesitos, que serve para configurar o veredicto do Conselho de Sentença, sempre tomado por maioria de votos.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 533 e 534.

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