SÍNTESE por NUCCI
Multa: é a pena pecuniária, consistente no pagamento de valor em dinheiro, variável entre 10 e 360 dias-multa, calculado cada dia de um trigésimo a cinco salários mínimos, recolhendo-se em favor do Fundo Penitenciário. Pode a multa ser aplicada juntamente com a pena privativa de liberdade ou substituindo-a.
Critério para fixação: leva-se em conta, para estabelecer o número de dias-multa, a culpabilidade; em seguida, para o valor do dia-multa, a condição econômica do réu. Como fator especial, deve-se levar em consideração, principalmente, a condição econômica, desde que seja determinante para dar à multa o seu caráter efetivamente aflitivo.
Execução: tem-se entendido, majoritariamente, que, por ser dívida de valor, deve ser executada como qualquer dívida fiscal, pela Procuradoria da Fazenda, na Vara das Execuções Fiscais.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 366.
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