SÍNTESE por NUCCI
Prova: é a verificação de algo, com a finalidade de demonstrar a exatidão ou a verdade da alegação feita pela parte ao Juiz. Pode ser um termo utilizado com três sentidos: a) ação de provar; b) meio ou instrumento para a demonstração da verdade; c) resultado da ação.
Meios de prova: todos os instrumentos lícitos previstos em lei.
Objeto da prova: são os fatos, mas excepcionalmente o direito, desde que se trate de normas internacionais, estaduais e municipais, quando não sejam do conhecimento do juiz.
Finalidade da prova: convencer o magistrado a respeito da verdade de um fato alegado e litigioso.
Ônus da prova: é o encargo de demonstrar ao juiz que o alegado corresponde à realidade.
Avaliação da prova: rege-se pelo principio da persuasão racional, isto é, pelo livre convencimento do juiz, desde que fundamentado. Qualquer prova lícita pode ser avaliada livremente pelo magistrado ao decidir a demanda.
Corpo de delito: é a prova da existência do crime, também denominada materialidade.
Exame de corpo de delito: é prova pericial, cuja finalidade principal é a demonstração da materialidade do crime.
Confissão: é a admissão de culpa da prática de um crime, feita por quem é acusado formalmente, diante da autoridade competente para ouvi-lo, fazendo-o de maneira voluntária, expressa e pessoal, em ato solene e público, reduzido a termo.
Testemunha: é a pessoa compromissada a dizer a verdade, que tem conhecimento de um fato juridicamente relevante, devendo declarar o que sabe à autoridade competente para ouvi-la.
Informante: é a pessoa que, ciente de algo juridicamente relevante, presta declarações à autoridade competente, sem o dever de dizer a verdade.
Acareação: é o ato procedimental, conduzido pela autoridade competente, por meio do qual se confronta, face a face, duas pessoas cujo conteúdo de sua declaração é contraditório, objetivando aclarar a verdade.
Documento: é a base material apta a registrar uma manifestação de vontade, servindo para constituir prova de fato juridicamente relevante.
Indício: constitui um fato secundário, conhecido e provado, que se relaciona com o fato principal, autorizando, por raciocínio indutivo-dedutivo, o conhecimento de outro fato secundário relevante.
Busca: é o movimento desenvolvido por agentes estatais para investigar, descobrir e pesquisar algo útil à investigação ou ao processo criminal.
Apreensão: é a medida assecuratória cuja finalidade é tomar algo de alguém ou de algum lugar, visando à produção de prova ou preservação do bem ou de alguém.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 323.
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