Tipicidade: é a adequação do fato ao tipo.
Tipo: é o modelo legal de conduta, podendo ser incriminador (prevê conduta proibida), permissivo (prevê conduta autorizada) e devido (prevê conduta obrigatória, art. 13, § 2º , CP).
Conduta: é a ação ou omissão voluntária e consciente, que movimenta o corpo humano, com uma finalidade (finalismo); é a ação ou omissão voluntária e consciente, que movimenta o corpo humano (causalismo).
Resultado: é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, realizando-se no campo do dever-ser (teoria do resultado jurídico); é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, provocando alguma alteração no mundo naturalístico (teoria do resultado naturalístico).
Nexo causal: é o liame entre a conduta e o resultado, que faz nascer o fato típico.
Equivalência dos antecedentes: é a teoria de relação de causalidade, adotada pelo Código Penal, determinando que é causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o evento não se produziria.
Adequação social: é excludente supralegal de tipicidade, consistente em considerar penalmente irrelevante uma conduta aceita e aprovada socialmente, logo, não apta a gerar lesão ao bem jurídico tutelado.
Insignificância: é excludente supralegal de tipicidade, demonstrando que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para, rompendo o caráter subsidiário do Direito Penal, tipificar a conduta.
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