SÍNTESE por NUCCI
Legalidade: tem o significado político de construir uma garantia individual, prevista na Constituição Federal, bem como quer dizer, no campo jurídico, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (sentido amplo) e não há crime sem lei que o defina, nem pena sem lei que a comine (sentido estrito ou jurídico-penal).
Anterioridade: significa que a lei penal incriminadora deve ser criada antes da prática da conduta que se busca punir, assegurando eficácia ao princípio da legalidade.
Eficácia da Legalidade: adota-se, no Brasil, a legalidade formal, somente constituindo crime a conduta descrita em lei como tal, devendo-se exigir que os tipos penais sejam redigidos de maneira clara e minuciosa, evitando-se tipos demasiadamente abertos, que poderiam abranger qualquer atitude tomada por um indivíduo, tornando insegura a aplicação da lei penal.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 47.
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