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terça-feira, 4 de novembro de 2025

RESUMOS | Concurso de Pessoas

SÍNTESE por NUCCI  

Concurso de pessoas: é a colaboração de mais de uma pessoa para a prática de uma infração penal, havendo vínculo psicológico entre elas.

Teoria monista (ou monística): adotada pelo Código Penal, no art. 29: quem de qualquer modo incide para o crime incide nas penas a este cominadas. Portanto, embora existam vários cúmplices e colaboradores, há um só delito.


Autor: é a pessoa que realiza o tipo penal, em qualquer de seus aspectos. Geralmente, também chamado de executor.

Coautor: é o autor que, juntamente com outros, realiza o tipo penal, em qualquer de seus aspectos. É o executor com parceiros igualmente executores.

Partícipe: é a pessoa que, auxiliando (material ou moralmente) à prática do tipo penal, neste não ingressa. O partícipe não ingressa em qualquer aspecto do tipo penal incriminador; apenas fornece ajuda material ou moral para que se realize.

Autoria mediata: trata-se do agente indireto, que se vale de pessoa não culpável (ou que age sem dolo e sem culpa) como instrumento para atingir a concretização do crime. É a pessoa que possui o domínio completo do fato em face da situação de desvantagem do autor imediato.

Autor imediato: é a pessoa que serve de instrumento ao autor mediato para realizar seu intento. Não são coautores o autor mediato (quem ordena) e o autor imediato (quem é ordenado), pois não possuem vínculo psicológico válido, em comum, para concretizar o crime. Muitas vezes, o autor imediato chega a ser vítima do autor mediato, respondendo este pelo delito.

Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do delito, sem que uma saiba da colaboração da outra, como se dá no assassinato por tocaia, caso os atiradores disparem contra a vítima sem que um tenha conhecimento da ação do outro.

Autoria incerta: quando, na autoria colateral, não se sabe quem foi o efetivo causador do resultado típico. Diz-se incerta, por vezes, alterando o quadro punitivo se na autoria colateral não se consegue definir exatamente quem fez o que para o resultado danoso.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 307.

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