SÍNTESE por NUCCI
Regra geral da lei penal no tempo: aplica-se a lei vigente à época do cometimento da infração penal e ainda em vigor no momento da sentença (tempus regit actum).
Extratividade da lei penal: significa que a lei penal pode ser aplicada a fato ocorrido fora da sua época de vigência, dividindo-se em dois aspectos: retroatividade e ultratividade.
Retroatividade: ocorre quando o juiz aplica nova lei penal, não existente à época do fato, mas que retroage a essa data porque beneficia o réu.
Ultratividade: dá-se no momento em que o magistrado, ao sentenciar, aplica lei penal já revogada, entretanto benéfica ao réu, que era a lei vigente à época do fato.
Leis intermitentes: são as normas penais feitas para ter curta duração. Dividem-se em temporárias e excepcionais.
Leis penais temporárias: São aquelas que possuem, no seu próprio texto, a data da sua revogação. Vigoram por período certo.
Leis penais excepcionais: são as formuladas para durar enquanto decorrer uma situação anormal qualquer. Vigoram por período relativamente incerto, mas sempre de breve duração.
Normas penais em branco: são as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada.
Norma penal em branco própria: é a que possui complemento extraído de norma hierarquicamente inferior.
Norma penal em branco imprópria: é a que possui complemento extraído de norma de igual hierarquia.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 62.
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