SÍNTESE por NUCCI
Jurisdição: é o poder estatal de aplicação da lei ao caso concreto, constitucionalmente entregue como regra ao Poder Judiciário.
Competência: é o limite de atuação desse poder estatal, delimitando, pois, a jurisdição, conforme regras constitucionais e processuais, sempre voltadas à garantia do juiz natural, evitando-se o juízo de exceção.
Conexão: é a vinculação dos crimes diante do modo pelo qual foram cometidos, bem como do lugar e do tempo, levando à reunião dos processos que os apuram em um só juízo, tanto por economia processual na colheita da prova como para evitar decisões conflitantes.
Continência: é a relação de conteúdo detectada entre crimes, seja porque há vários agentes cometendo uma só infração (concurso de pessoas), seja porque existe um só fato, que congrega dois ou mais resultados (concurso formal), levando à reunião dos processos que apuram tais delitos (ou fatos), para que exista uma solução uniforme, evitando-se o risco de decisões conflitantes e em desacordo com as normas penais.
Prevenção: é o conhecimento, em primeiro lugar, por um determinado juízo, de um processo que poderia, em tese, ser cabível também a outros magistrados, fazendo com que se fixe a competência.
Prerrogativa de função: trata-se do direito de determinadas pessoas, por ocuparem cargos ou funções públicas, no momento do cometimento do delito, de serem julgadas por foro especial, estabelecido constitucionalmente.
Perpetuação da jurisdição: significa que uma ação penal, quando iniciada em certo juízo, nele se mantém (perpetua-se), ainda que as regras de competência se alterem ou os motivos que, inicialmente, encaminharam a demanda para lá cessem.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 173.
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