domingo, 9 de novembro de 2025

RESUMOS | Ações de Impugnação

SÍNTESE por NUCCI

Ações de impugnação: são as que, com respaldo na Constituição Federal, têm por finalidade fazer valer direitos e garantias humanas fundamentais, por vezes funcionando como autênticos recursos, pois têm o condão de reformar as decisões judiciais, embora com eles não devam ser confundidas.

Revisão criminal: é a ação rescisória no campo penal, de utilização exclusivamente voltada ao interesse do condenado, com a finalidade de reparar erro judiciário, como regra, revisando decisão condenatória com trânsito em julgado, seja para absolver ou para, de algum modo, beneficiar o sentenciado. Não tem a finalidade de revolver e reavaliar provas relativas a fatos, pois seu conteúdo liga-se à correção de erros judiciários e não a critérios de avaliação de provas.


Cabimento da revisão criminal: nos termos do art. 621 do CPP, “a revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo depois de falecido o condenado. O rol do art. 621 é taxativo, não comportando ampliação, pois se lida com a coisa julgada. Desse modo, não se pode rompê-la a não ser em casos excepcionais.

Habeas corpus: é a ação de impugnação voltada a coibir ameaça, coação ou violência à liberdade de locomoção da pessoa humana, fruto de ilegalidade ou abuso de poder.

Cabimento do habeas corpus: nos termos do art. 648 do CPP, haverá coação reputada ilegal: “I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade”. Pode ser interposto a qualquer momento e, em certos casos, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. O rol do art. 648 é exemplificativo, pois se está lidando com a liberdade individual, razão pela qual podem surgir situações não previstas expressamente em lei, mas que demandam a intervenção do Judiciário para fazer cessar um abuso ou coação considerada ilegal por extensão ou analogia.

Mandado de segurança: é a ação de impugnação cuja finalidade é proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, desde que exista ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atividades do Poder Público.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 650.


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