SÍNTESE por NUCCI
Crime consumado: significa que todos os elementos da definição legal estão presentes.
Crime tentado: significa que, embora preenchido o elemento subjetivo, não se encontram presentes todos os elementos objetivos do tipo.
Desistência voluntária: é a desistência do agente de prosseguir nos atos executórios do crime, antes de atingir a consumação, merecendo ser punido apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz: é a desistência ocorrida após o término dos atos executórios, obrigando o agente a desfazer o que já concretizou, de modo a impedir a ocorrência do resultado.
Arrependimento posterior: é causa de diminuição de pena, variando de um a dois terços, destinada ao agente que, após a consumação, em crimes não violentos ou com grave ameaça, patrimoniais ou de efeitos patrimoniais, repara completamente o dano ou restitui integralmente a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário.
Crime impossível: é a tentativa não punível, tendo em vista que o agente vale-se de instrumento absolutamente ineficaz ou se volta contra objeto absolutamente impróprio, tornando inviável a consumação.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 276.
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