SÍNTESE por NUCCI
Ação penal: é o direito de requerer ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao fato concreto, quando configurar infração penal, para que haja a aplicação da pena, materializando o poder punitivo estatal.

Espécies de ação penal: São duas, a pública e a privada. A primeira subdivide-se em ação pública incondicionada (o titular é o Ministério Público, que não depende da concordância do ofendido ou de qualquer outro órgão estatal para agir) e condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (manifestações autorizando o Ministério Público a agir). A segunda subdivide-se em exclusiva (a titularidade é somente da parte ofendida ou de seu representante legal, bem como dos seus sucessores; pode ser personalíssima, significando que a titularidade é apenas do ofendido ou seu representante legal, excluídos os sucessores, previstos no art. 31 do CPP) e subsidiária da pública (a titularidade era do Ministério Público, que deixou de propô-la no prazo legal, autorizando o ofendido a fazê-lo em seu lugar).
Critério definidor da ação penal: encontra-se no Código Penal, como regra. Se o tipo penal incriminador, ou o capítulo no qual está inserido, nada dispuser a respeito, cuida-se de ação pública incondicionada. Portanto, quando for do interesse do legislador, estabelece-se na norma penal ser a iniciativa por meio de queixa (privada) ou mediante representação ou requisição (pública condicionada).
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 492.
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