Procedimento comum: é a sucessão dos atos processuais, voltando-se à apuração de crimes apenados com penas privativas de liberdade, bem como às infrações de menor potencial ofensivo, impondo-se um procedimento padrão, como regra.
Procedimento especial: é a sucessão dos atos processuais feita de maneira particularizada, atendendo a uma situação diferenciada do rito reservado a determinadas espécies de crimes.
Aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação e suspensão condicional do processo): é viável a qualquer infração penal que preencha os requisitos legais, vale dizer, seja considerada de menor potencial ofensivo, com ou sem procedimento especial previsto no Código de Processo Penal.
Infrações de menor potencial ofensivo: após a Lei 11.313/2006, que alterou a redação do art. 61 da Lei 9.099/95, são as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.
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