quarta-feira, 12 de novembro de 2025

RESUMOS | Criminologia por Guilherme de Souza Nucci

 SÍNTESE ARTICULADA por NUCCI

1. A criminologia deve abordar todas as teorias referentes às causas do crime, bem como os variados estudos acerca do criminoso, da vítima, da mais adequada forma de punição e a respeito da política criminal no Brasil. O autêntico debate promissor para o campo das ciências criminais precisa contar com variados pontos de vista acerca de temas tão relevantes no cenário do direito penal. A mescla das teorias sociológicas e etiológicas pode esclarecer muitos pontos, se analisadas em conjunto, permitindo a formação de um contexto mais amplo de propostas para aperfeiçoar o atual sistema punitivo.

2. A sociedade há de evoluir até atingir a perfeição da humanidade, possibilitando eliminar, por completo, qualquer punição, visto não haver mais infração de qualquer espécie, muito menos no campo penal. Enquanto não for viável extirpar o crime da sociedade, torna-se essencial existir a pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou qualquer outra espécie, a ser desenvolvida com o passar do tempo. Nesse cenário, depende-se muito do avanço da tecnologia, apta a fornecer novos instrumentos para representar formas diversas de sanção penal, mais humanizadas e até mesmo mais eficientes. Se, hoje, pode-se dispor do monitoramento eletrônico, controlando--se o preso provisório ou condenado à distância, por certo, no futuro, outros instrumentos surgirão para auxiliar o sistema punitivo, permitindo, inclusive, o esvaziamento dos presídios e, com isso, atingindo-se formatos mais dignos de cumprimento da pena.

3. A adoção do direito penal mínimo efetivo pode ser uma possibilidade realista, desde que o Parlamento promova uma reforma na legislação penal, descriminalizando condutas ultrapassadas, estritamente moralizantes e inócuas para fins de proteção social. Com isso, os órgãos policiais poderão investigar mais detalhadamente delitos graves, proporcionando maior espaço à atuação do Ministério Público e do Judiciário. Conforme o grau de filtragem dos delitos e das penas, torna-se viável estancar a superpopulação carcerária, desde que o poder público faça a sua parte, quanto à ampliação das vagas e à humanização dos estabelecimentos, cumprindo-se estritamente as leis penais e de execução penal, o que não ocorre atualmente.

4. O abolicionismo penal não encontra supedâneo mínimo na existência realística da humanidade, constituindo uma poética proposta para a sociedade do futuro, quando houver fraternidade e solidariedade entre todos. Porém, ao atingir esse patamar evolutivo, não haverá necessidade de qualquer discurso abolicionista, pois a eliminação da punição será algo natural e consequência lógica da paz reinante.

5. A cifra negra é uma realidade, mas sempre foi objeto de análise da criminologia e não se trata de um argumento inédito erguido somente pelos abolicionistas. Ademais, não se tem estatística autêntica do seu montante, de modo que se estima existirem muitos delitos cometidos e que permanecem ocultos (não descobertos, não investigados, não processados ou não punidos). Mesmo que se possa, em cálculo hipotético, apontar um número de crimes praticados maior que os conhecidos e, de algum modo, apurados, inexiste qualquer consequência lógica para dessa situação extrair-se a conclusão de ser mais indicado eliminar, por completo, o direito penal e o sistema punitivo. Afinal, em qualquer campo do direito, onde existem infrações e penalidades, pune-se apenas o que se detecta, apura e se consegue provar; nem por isso, se extirpam as sanções a pretexto de elas constituírem a minoria em relação ao número de infrações. Um dos principais aspectos liga-se, justamente, às finalidades gerais da punição, quanto a demonstrar à sociedade a existência do direito e no tocante ao caráter intimidante da sanção. Existindo o crime e a pena, somente o fato de poder o agente do delito ser descoberto e sofrer a sanção é fator desestimulante e inibidor para muitas pessoas; somente por isso, já existe fundamento para a existência do direito penal.

6. A pena privativa de liberdade pode ser reduzida para vários crimes, dependendo de alteração legislativa e da postura do Judiciário. Enquanto isso não se concretizar, torna-se imperioso humanizar os presídios, permitindo as melhores condições possíveis para os regimes fechado e semiaberto. Porém, é preciso contornar o presente estado de impunidade quanto ao cumprimento de pena no regime aberto, visto inexistirem casas do albergado, na maioria das comarcas, e os sentenciados estão sendo encaminhados para prisão domiciliar, sem a devida fiscalização. A utilização das penas restritivas de direitos e da pena pecuniária pode ser um modelo apropriado para vários delitos e até ampliado o seu alcance, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e levando-se em consideração as condições pessoais do agente do crime. Porém, é preciso eliminar penas restritivas de direitos inócuas, criando-se outras, se for o caso, sempre buscando a efetividade quanto à sua aplicação.

7. A questão ligada às drogas ilícitas precisa ser, urgentemente, debatida não somente pelo Supremo Tribunal Federal, mas por toda a sociedade e, por óbvio, pelo Poder Legislativo, aperfeiçoando a lei específica e decidindo acerca da licitude ou da continuidade da vedação do consumo pessoal de substância entorpecente para fins recreativos. De qualquer forma, torna-se curial a revisão da Lei 11.343/2006 indicando, com a devida clareza, os critérios para apurar quem deve ser considerado traficante e quem deve ser visualizado como usuário. Afinal, grande parte da população carcerária advém de condenações por tráfico ilícito de drogas.

8. A justiça restaurativa é uma opção importante, mas é indispensável que seja prevista em lei, para aplicação em todo o território nacional, sempre de maneira uniforme, mas facultativa, respeitando-se a vítima, que não pode ser obrigada a perdoar o ofensor, nem com ele se reconciliar. No mesmo sentido, há de se respeitar o acusado, que não pode ser forçado a pedir desculpa ou arrepender-se. Por certo, quando o ofensor apresenta remorso pelo que realizou, cuida-se de relevante fator para se levar em consideração, se não na esfera da justiça restaurativa, pelo menos para constar como causa de diminuição de pena e, em algumas hipóteses, até mesmo de perdão judicial.

9. A criminalidade de colarinho-branco não pode ser ignorada, nem desprezada; ao contrário, o tratamento destinado a esse tipo de delinquente precisa ser exatamente o mesmo conferido a outras espécies de delitos, cometidos por classes sociais empobrecidas. Cabe à política criminal adotada a decisão pelo rumo a tomar, aproximando as punições, hoje díspares, entre os delitos, pois, em matéria de ofensividade, dúvidas não restam no sentido de que as infrações de colarinho-branco podem causar danos devastadores a diversos bens jurídicos.

10. A vítima do crime precisa ser visualizada, devidamente, pela criminologia, pelo direito penal e pelo processo penal, implicando diferentes enfoques. Há de se estudar o comportamento do ofendido no contexto da infração penal, pois não se deve beatificar a vítima, do mesmo modo que é preciso não demonizar o criminoso. Há graus de culpabilidade da vítima, que merecem ingressar no estudo das causas de surgimento do delito e das razões que levaram o agente a cometê-lo. No campo penal, deve o julgador avaliar o comportamento da vítima para fixar a pena do réu, como, por exemplo, aplicando o disposto no art. 59 do Código Penal, regulador da pena-base, devendo fazê-lo em qualquer aspecto, vale dizer, não se deve considerar o comportamento do ofendido somente para beneficiar o acusado, pois essa visão restritiva é incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena. No contexto do processo penal, torna-se preciso cumprir os direitos já previstos em lei para a proteção da vítima, ampliando o seu direito de participação no processo, caso deseje, por meio do assistente de acusação.

11. A política criminal brasileira precisa ser debatida e definida pelos Poderes da República, buscando-se adotar um perfil equilibrado para o enfrentamento da criminalidade, dentro da realidade da nossa sociedade, evitando-se radicalismos punitivos ou lenientes e sem a importação, pura e simples, de sistemas vigentes em países estrangeiros, cujo cenário político, econômico e social é distinto do Brasil.

12. É preciso desmistificar qualquer assertiva no sentido de que a pobreza gera a criminalidade. Não há nenhum alicerce para essa conclusão, de modo que o argumento de que as pessoas economicamente desfavorecidas são agentes de crimes é falsa. A imensa maioria da classe social economicamente inferior é honesta e constitui uma ilogicidade defender um direito penal brando e ameno para delitos graves, especialmente os violentos contra a pessoa, cujos sujeitos passivos, majoritariamente, se encontram justamente entre as pessoas mais pobres, desprotegidas e vulneráveis, desprovidas da ideal segurança pública, além de incapazes de custear uma segurança privada. Por outro lado, se a maior parte da população carcerária é constituída por pessoas economicamente desfavorecidas, isso termina por retratar o desnível de tratamento do sistema punitivo brasileiro no tocante à penalização dos crimes, com evidente leniência para os delitos de colarinho-branco, típicos das classes mais favorecidas.

13. A impunidade é uma situação mais grave do que a quantidade de pena prevista para cada delito. Se o crime fosse imediatamente punido, mesmo com penas mais brandas, seria mais eficaz aos olhos da sociedade. Isso não afasta o princípio da proporcionalidade, prevendo sanções penais que possam acompanhar, em gravidade, a natureza do delito cometido e as condições pessoais do agente. Nesse campo, torna-se essencial debater e captar os principais motivos da ineficiência dos órgãos de investigação: se é causa proveniente da deformação das leis, se é fruto da insuficiência de recursos materiais para tanto ou existe outro motivo pouco explorado. Afora a fase investigatória, cabe à criminologia analisar, também, a origem e as razões dos fracassos de vários processos criminais, que terminam sem solução por carência de provas. Muitos deles são incapazes de atingir um real veredicto para o réu: culpado ou inocente. Alcança-se o estágio da pura dúvida, que se poderia denominar de acusado não culpado (insuficiência probatória grave), quando se deveria aguardar da justiça criminal a afirmação ideal de ser culpado ou ser inocente. As falhas do processo penal, desde o início da persecução penal, constituem parte integrante do quadro geral da impunidade, merecedora de estudo por parte da criminologia. De nada resolve apenas mencionar a tal cifra negra para apontar a deficiência do sistema punitivo, quando se sabe que os problemas não se concentram somente nas leis penais, mas, igualmente, nas agências investigatórias de crimes, concernindo ao direito processual penal indicar os caminhos mais eficientes a seguir. Portanto, a baixa produtividade dos órgãos de segurança pública para conter o avanço de toda espécie de criminalidade não deve ser, simplesmente, criticada, com a finalidade de se apontar a inutilidade do direito penal e, consequentemente, do sistema punitivo. Há de se buscar a solução adequada para sanar esse cenário enaltecedor da impunidade; o crescimento desta enfraquece a paz pública.

14. Quanto à pena, possui duas funções e três finalidades, que merecem ser avaliadas em conjunto. A primeira função é retributiva, consistindo em um alerta para o criminoso, buscando que faça uma reavaliação do seu comportamento, podendo arrepender-se do que foi feito e permitindo a cominação em lei da pena justa, consistente na fiel proporção entre a gravidade do fato e a punição aplicada. A segunda função refere-se à oportunidade concedida ao sentenciado para a sua reeducação ou ressocialização, se assim quiser. Para tanto, o Estado deve proporcionar-lhe trabalho e estudo, além de garantir, nos termos da lei, o cumprimento da pena com acompanhamento das equipes multidisciplinares existentes nos estabelecimentos penais, assegurando assistência ao egresso para habitação, alimentação e emprego. Aplicada a sanção, busca-se atingir três finalidades, que podem ser concomitantes, conforme o caso concreto. A primeira finalidade diz respeito a demonstrar à sociedade a eficiência e a eficácia do direito penal para o enfrentamento do crime. A segunda concerne ao caráter intimidante da pena, despertando nos destinatários da norma penal a repulsa à prática do crime. A terceira liga-se à indispensável segregação de alguns condenados, como modo de afastá-los do convívio social por um certo período, protegendo a sociedade.

15. Urge instar o Poder Executivo a cumprir a lei penal e de execução penal de pronto, sem mais delonga, pois somente essa atitude já será extremamente eficiente para amenizar – e muito – o caos vivido pelo sistema penitenciário na atualidade. Cumpre ao Poder Legislativo trabalhar pela edição de leis harmônicas e coerentes, promovendo a revitalização do ordenamento jurídico na esfera criminal, nos termos de um direito penal mínimo eficiente. Cabe ao Judiciário evitar a decretação da prisão preventiva, quando puder ser evitada e aplicadas em seu lugar medidas cautelares alternativas, contribuindo para o esvaziamento dos estabelecimentos de detenção provisória. No cenário penal e de execução penal, parece-nos fundamental cumprir as decisões relativas à interpretação do direito, tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando favoráveis ao réu, para assegurar maior segurança jurídica e uniformidade nas decisões proferidas nas diversas comarcas brasileiras.


NUCCI, Guilherme de Souza. Criminologia. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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domingo, 9 de novembro de 2025

RESUMOS | Disposições Gerais do Processo Penal

SÍNTESE por NUCCI

Publicidade dos atos processuais: é a regra imposta pelo art. 792 do Código de Processo Penal, de acordo com o princípio constitucional da publicidade (art. 5.º, LX, e art. 93, IX), mas comporta exceções ligadas ao interesse público (preservação da intimidade e interesse social). Se for decretado pelo juiz o sigilo, jamais se afastará dos atos processuais (audiências ou autos do processo) as partes, pois seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa.

Prazos: são os períodos previstos em lei para que a parte realize algum ato. Podem ser próprios (há sanção para o descumprimento como a impossibilidade de realização do ato) ou impróprios (pode ser realizado o ato ainda que a destempo); legais (impostos por lei) ou judiciais (fixados pelo magistrado); comuns (correm igualmente para as partes) ou individuais (envolvem somente uma das partes).

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 670.

RESUMOS | Relações Jurisdicionais com Autoridades Estrangeiras

SÍNTESE por NUCCI

Homologação de sentença estrangeira: trata-se do procedimento de “nacionalização” da sentença proferida no exterior realizado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, fazendo com que a sentença estrangeira possa ser cumprida no Brasil, produzindo efeitos, sem afetar a nossa soberania.

Carta rogatória: é o pedido de juiz brasileiro voltado a juiz estrangeiro para que empreenda determinada diligência, como a citação ou intimação, inquirição de testemunhas, dentre outros.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 660.

RESUMOS | Reabilitação

SÍNTESE por NUCCI

Reabilitação: é a declaração judicial de reinserção social do condenado, considerando-o regenerado.

Efeitos da reabilitação: praticamente não há consequência útil, pois o único efeito da condenação que pode ser recuperado é o direito de obter ou recuperar a habilitação para dirigir veículo, quando este foi utilizado para o cometimento de delito doloso. O efeito de omitir a divulgação de antecedentes criminais já é atendido automaticamente pelo art. 202 da Lei de Execução Penal, tão logo termine o cumprimento da pena.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 653.

RESUMOS | Ações de Impugnação

SÍNTESE por NUCCI

Ações de impugnação: são as que, com respaldo na Constituição Federal, têm por finalidade fazer valer direitos e garantias humanas fundamentais, por vezes funcionando como autênticos recursos, pois têm o condão de reformar as decisões judiciais, embora com eles não devam ser confundidas.

Revisão criminal: é a ação rescisória no campo penal, de utilização exclusivamente voltada ao interesse do condenado, com a finalidade de reparar erro judiciário, como regra, revisando decisão condenatória com trânsito em julgado, seja para absolver ou para, de algum modo, beneficiar o sentenciado. Não tem a finalidade de revolver e reavaliar provas relativas a fatos, pois seu conteúdo liga-se à correção de erros judiciários e não a critérios de avaliação de provas.


Cabimento da revisão criminal: nos termos do art. 621 do CPP, “a revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo depois de falecido o condenado. O rol do art. 621 é taxativo, não comportando ampliação, pois se lida com a coisa julgada. Desse modo, não se pode rompê-la a não ser em casos excepcionais.

Habeas corpus: é a ação de impugnação voltada a coibir ameaça, coação ou violência à liberdade de locomoção da pessoa humana, fruto de ilegalidade ou abuso de poder.

Cabimento do habeas corpus: nos termos do art. 648 do CPP, haverá coação reputada ilegal: “I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade”. Pode ser interposto a qualquer momento e, em certos casos, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. O rol do art. 648 é exemplificativo, pois se está lidando com a liberdade individual, razão pela qual podem surgir situações não previstas expressamente em lei, mas que demandam a intervenção do Judiciário para fazer cessar um abuso ou coação considerada ilegal por extensão ou analogia.

Mandado de segurança: é a ação de impugnação cuja finalidade é proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, desde que exista ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atividades do Poder Público.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 650.


RESUMOS | Recursos

SÍNTESE por NUCCI

Recurso: é o direito da parte de, na relação processual, questionar determinada decisão judicial proferida contra seu interesse, levando-a à apreciação de instância jurisdicional superior.

Fundamento do recurso: é garantia humana fundamental, consistente no duplo grau de jurisdição, cuja finalidade é proporcionar que decisões consideradas lesivas ao interesse da parte possam ser reavaliadas por órgão jurisdicional superior.

Características dos recursos: são voluntários (sua interposição depende do desejo da parte, salvo no tocante ao denominado recurso de ofício, cujo seguimento à instância superior é determinado pelo juiz em cumprimento à lei); tempestivos (dependentes de interposição no prazo legal); taxativos (expressamente previstos em lei).


Efeitos dos recursos: possuem o efeito devolutivo (permite-se à esfera jurisdicional superior reavaliar a questão já decidida de forma ampla, emitindo novo juízo sobre mesmo assunto); por vezes, o efeito suspensivo (impede que a decisão recorrida produza consequências até que a instância superior a confirme); por vezes, o efeito regressivo (permite que o próprio juízo prolator da decisão a reveja, podendo mudar de ideia e decidir em sentido contrário).

Pressupostos de admissibilidade dos recursos: a) objetivos: a.1) cabimento (deve-se verificar se está previsto em lei); a.2) adequação (deve-se checar se foi eleito o recurso próprio para contrariar a decisão); a.3) tempestividade (deve-se verificar se a interposição foi feita dentro do prazo legal); b) subjetivos: b.1) interesse (é preciso analisar se quem recorre poderá ter alguma vantagem, vale dizer, verifica-se se houve sucumbência); b.2) legitimidade (avalia-se se quem recorre é parte na relação processual e está apto legalmente a fazê-lo).

Recurso em sentido estrito: é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias, desde que expressamente previstas as hipóteses em lei. Excepcionalmente, serve para atacar decisões de mérito, mas igualmente previstas especificamente em lei.

Correição parcial: é o recurso voltado a contrariar decisões do magistrado que configurem erros na condução do processo, provocando inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais.

Reclamação: é a ação de natureza constitucional, de caráter instrumental, com utilidade de recurso, interposta contra decisões que deixem de cumprir os julgados dos tribunais, ofendendo a sua autoridade ou usurpando-lhes competência.

Agravo em execução: é o recurso utilizado para impugnar as decisões tomadas pelo juiz durante a execução da pena do condenado.

Agravo de instrumento: é o recurso usado para impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz, como regra, bem como por Presidente de Tribunal ao negar seguimento aos recursos especial ou extraordinário.

Apelação: é o recurso voltado às decisões definitivas, que finalizam o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria. Excepcionalmente, no processo penal, servem para impugnar decisões com força de definitiva, que equivalem às decisões interlocutórias, muito embora não exista, para elas, a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito.

Agravo regimental: é o recurso utilizado nos tribunais para atacar decisão tomada por um integrante da corte, devendo ser julgado pelo colegiado.

Protesto por novo júri: era o recurso privativo da defesa com a finalidade de pleitear novo julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que a sentença tenha fixado, por um só delito, pena igual ou superior a vinte anos de reclusão. Foi suprimido pela Lei 11.689/2008.

Embargos de declaração: é o peculiar recurso voltado ao mesmo órgão prolator da decisão, para que a emende, esclareça ou retifique, de modo a torná-la clara o suficiente para que seja cumprida ou objeto de impugnação por outro recurso.

Carta testemunhável: é o recurso destinado a permitir que outro recurso, cujo processamento foi indevidamente obstado, tenha seguimento no tribunal.

Embargos infringentes e de nulidade: é recurso privativo da defesa, cuja finalidade é garantir uma reavaliação do caso por toda a turma julgadora no tribunal, permitindo, pois, que haja a inversão do quorum de julgamento.

Recurso extraordinário: é o recurso excepcional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de evitar que a legislação infraconstitucional, aplicada por instância inferior, possa contrariar a Constituição Federal.

Recurso especial: é o recurso excepcional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de fazer valer o disposto em lei federal, descumprida por tribunal inferior ou ato de governo local, bem como para evitar interpretações divergentes de cortes estaduais ou regionais a respeito de legislação federal.

Recurso ordinário constitucional: é o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em hipóteses previstas expressamente na Constituição, cujo processamento se dá sem o juízo específico de admissibilidade e conveniência. Basta que a parte interessada manifeste o seu inconformismo, no prazo legal, para que haja o processamento do recurso.

Embargos de divergência: é o recurso interposto contra a decisão de Turma do STF (em casos de recurso extraordinário ou agravo de instrumento) ou do STJ (em casos de recurso especial), que divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Plenário, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 609 e 610.

RESUMOS | Nulidades

SÍNTESE por NUCCI

Nulidade: é um vício que contamina o ato processual, provocando a sua retificação ou ratificação, conforme o caso, com o objetivo de respeitar a forma expressamente prevista em lei.

Nulidade absoluta: trata-se de vício grave, que não pode ser sanado, suprido ou olvidado, devendo o ato ser renovado necessariamente. Presume-se o prejuízo para a parte interessada.

Nulidade relativa: cuida-se de vício médio, que pode ser reparado, ratificado ou simplesmente esquecido pelas partes, não implicando a necessária renovação do ato. Deve ser provado o prejuízo para a parte interessada.

Inexistência: significa que o vício atinge determinado ato de forma tão grave, a ponto de não se poder considerá-lo ato processual. Deve ser necessariamente refeito, independentemente de alegação das partes e do reconhecimento do juiz.

Irregularidade: quer dizer que o vício é leve, podendo ser esquecido, continuando-se a instrução regularmente, sem necessidade de refazimento.

Regras gerais: não se reconhece nulidade sem prejuízo; não se admite nulidade gerada por má-fé ou que somente interesse à parte que não a alegou; não se acolhe nulidade de ato irrelevante para a causa; a nulidade de um ato pode levar à de outro que dele dependa.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 553.

RESUMOS | Tribunal do Júri

SÍNTESE por NUCCI

Tribunal do Júri como direito e garantia humana fundamental: inserido como tal no art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal, deve ser compreendido como o direito do povo de participar diretamente das decisões do Poder Judiciário e a garantia ao devido processo legal para que os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo juízo natural, constitucionalmente estabelecido.


Tribunal do Júri como órgão do Poder Judiciário: embora com caráter e constituição especiais, é parte integrante do Poder Judiciário, pois somente assim se explica a participação do juiz togado, bem como a aplicação das regras processuais penais no trâmite dos seus julgamentos.

Princípios constitucionais que regem, especificamente, o Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sistema trifásico de julgamento: após o recebimento da denúncia, inicia-se a fase de formação da culpa (judicium accusationis); finda esta, o juiz pode pronunciar o réu, julgando admissível a acusação; passa-se à fase de preparação do plenário, onde as partes ainda podem propor diligências e arrolar testemunhas para serem ouvidas em plenário, bem como o juiz tem possibilidade de determinar a produção de provas de imediato; finaliza-se com a fase de julgamento do mérito (judicium causae), quando os jurados dirão se o réu é culpado ou inocente da imputação que lhe é feita.

Pronúncia: é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, determinando que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, se reconhecida a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

Impronúncia: é a decisão interlocutória mista, de caráter terminativo, que põe fim ao processo, rejeitando a denúncia, por não haver prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria. É possível o oferecimento de outra denúncia, desde que acompanhada de provas substancialmente novas.

Desclassificação: é a decisão interlocutória simples, que altera a definição jurídica do crime (tipicidade), provocando como consequência a modificação da competência com a remessa do processo ao juiz singular competente.

Absolvição sumária: é a decisão terminativa de mérito, que acolhe a tese da inexistência do fato, de não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato, de o fato não ser considerado infração penal ou de ter sido demonstrada excludente de ilicitude ou de culpabilidade, desde que claramente demonstrada na fase da formação da culpa. Evita-se o julgamento pelo Tribunal do Júri e não pode mais ser revista a decisão. Passa a ser impugnada por apelação e não mais fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (recurso de ofício).

Composição do Tribunal do Júri: um juiz togado, que é o seu presidente, e vinte e cinco jurados sorteados previamente para a sessão.

Conselho de Sentença: é a turma julgadora do Tribunal do Júri, composta por sete jurados, extraídos, por sorteio, dos vinte e cinco convocados para a sessão.

Libelo: hoje extinto, era a peça acusatória, apresentada nos termos fixados pela pronúncia, que expunha de forma articulada a imputação, contendo o fato principal e suas circunstâncias, bem como o rol das testemunhas, até o máximo de cinco, e o pedido de condenação.

Contrariedade ao libelo: também extinta, tratava-se de peça apresentada pela defesa, onde oferecia o seu rol de testemunhas, para a inquirição em plenário, no máximo de cinco, sem que houvesse a obrigação de adiantar a tese defensiva.

Jurado virtual: é a pessoa apta a servir como jurado no Tribunal do Júri, devendo ser brasileiro, no gozo dos direitos políticos, idôneo, alfabetizado, mental e fisicamente capaz para o ato, bem como maior de 18 anos.

Quesito: é a pergunta formulada pelo juiz presidente, de acordo com as teses sustentadas pelas partes em plenário, ao Conselho de Sentença, exigindo, como resposta, sim ou não.

Questionário: é o conjunto dos quesitos, que serve para configurar o veredicto do Conselho de Sentença, sempre tomado por maioria de votos.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 533 e 534.

RESUMOS | Procedimentos

SÍNTESE por NUCCI

Procedimento comum: é a sucessão dos atos processuais, voltando-se à apuração de crimes apenados com penas privativas de liberdade, bem como às infrações de menor potencial ofensivo, impondo-se um procedimento padrão, como regra.

Procedimento especial: é a sucessão dos atos processuais feita de maneira particularizada, atendendo a uma situação diferenciada do rito reservado a determinadas espécies de crimes.

Aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação e suspensão condicional do processo): é viável a qualquer infração penal que preencha os requisitos legais, vale dizer, seja considerada de menor potencial ofensivo, com ou sem procedimento especial previsto no Código de Processo Penal.

Infrações de menor potencial ofensivo: após a Lei 11.313/2006, que alterou a redação do art. 61 da Lei 9.099/95, são as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 460.

RESUMOS | Sentença

SÍNTESE por NUCCI

Sentença: é a decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a imputação formulada pela acusação. Cuida-se da sentença em sentido estrito. Entretanto, toda a decisão que afasta a pretensão punitiva do Estado é, igualmente, sentença, embora em sentido lato (como a que julga extinta a punibilidade do réu).


Despacho: é a decisão do magistrado que dá andamento ao processo, sem decidir qualquer controvérsia.

Decisão interlocutória: é a decisão do juiz solucionando controvérsia entre as partes, mas sem julgar o mérito (pretensão de punir do Estado). Divide-se em interlocutória simples (decide a controvérsia e o processo continua) e interlocutória mista (decidida a controvérsia, cessa o trâmite do processo ou encerra-se uma fase).

Emendatio libelli: é a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (art. 383, CPP).

Mutatio libelli: é a possibilidade de o magistrado dar nova definição jurídica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação, ouvindo-se a defesa (art. 384, CPP).

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 429.

RESUMOS | Citação e Intimação

SÍNTESE por NUCCI

Citação: é o ato processual de chamamento do réu a juízo, para defender-se pessoalmente e por intermédio de advogado, cientificando-o da imputação criminal que lhe é feita.

Citação por mandado ou pessoal: é a forma usual de citação, realizada por oficial de justiça, que dá ciência diretamente à pessoa do acusado.

Citação por hora certa: é a forma de citação utilizada aos réus que se ocultam, devendo haver certidão do oficial de justiça nesse sentido e a intimação de familiar ou vizinho dando ciência de que haverá retorno do meirinho para encontrar o acusado em dia e hora previamente designados. Se o réu não estiver presente, lavra-se certidão, deixa-se a contrafé e depois se envia uma correspondência ao interessado, dando-o por citado.



Citação por edital: é a forma ficta de citação, voltada ao acusado não localizado, por qualquer razão, que se faz publicando na imprensa ou no átrio do fórum de peça contendo todos os dados da ação penal, presumindo-se que o réu leia, tomando ciência da acusação.

Citação por precatória: é forma de citação pessoal, embora seja dirigida de um juiz a outro, justamente pelo fato de estar o réu em Comarca diversa daquela onde tramita o processo criminal. Portanto, o juiz do feito depreca a outro a realização do ato de chamamento.

Citação por rogatória: é forma de citação pessoal, envolvendo pedido de juiz brasileiro a juiz estrangeiro, cujo trâmite se dá por intermédio dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, que encaminham o pedido ao outro país.

Intimação: é o ato processual que dá ciência da realização de um outro ato processual, precedente ou a ocorrer, com a finalidade de materializar o direito ao contraditório ou buscando o comparecimento de alguém em juízo.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 414 e 415.

quinta-feira, 6 de novembro de 2025

RESUMOS | Prisão e Liberdade Provisória

SÍNTESE por NUCCI 

Prisão: é a privação da liberdade de ir e vir, recolhendo-se a pessoa humana ao cárcere.

Prisão temporária: trata-se de uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é garantir a investigação policial, desde que voltada a crimes de particular gravidade, devidamente descritos em lei.

Prisão preventiva: é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.


Prisão em flagrante: cuida-se de prisão iniciada administrativamente, por força de voz de prisão dada por qualquer pessoa, independentemente de mandado judicial, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do juiz. A partir dessa decisão, torna-se prisão cautelar, submetida aos mesmos critérios da prisão preventiva.

Prisão para recorrer: é uma espécie de prisão cautelar imposta a quem é condenado a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.

Prisão em decorrência de pronúncia: trata-se de prisão cautelar, aplicável a quem é pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso em crime sujeito a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.

Liberdade provisória: é a concessão de liberdade sob condições a quem foi preso em flagrante (excepcionalmente, para o preso por condenação ou pronúncia), para que possa aguardar a finalização do processo criminal sem necessidade de ficar recolhido ao cárcere.

Fiança: é a garantia real, consistente no pagamento de quantia em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, com o fim de assegurar o direito de permanecer em liberdade durante o transcurso de processo criminal.

Medida cautelar: trata-se de providência acautelatória, cuja finalidade é evitar a causação de dano ou lesão a algum direito ou interesse. No âmbito processual penal, cuida-se de instrumento restritivo de direito individual em nome do interesse coletivo, com vistas à garantia da segurança pública. A medida cautelar, diversa da prisão, consiste em qualquer instrumentalização visando ao estreitamento da liberdade de ir, vir e ficar, sem a sua completa privação.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 403 e 404.

RESUMOS | As Partes no Processo Penal

SÍNTESE por NUCCI 

Juiz: é sujeito na relação processual, mas não parte. Atua suprapartes, com visão totalmente imparcial, fazendo valer a lei ao caso concreto.

Ministério Público: é parte, figurando ora no polo ativo, conduzindo a demanda, ora como fiscal da lei, nas ações penais privadas. Pode-se denominá-lo de parte imparcial, uma vez que não está vinculado necessariamente à defesa de propostas prejudiciais ao réu.


Acusado: é parte na relação processual, figurando no polo passivo.

Defensor: não é parte, mas representante do acusado. Excepcionalmente, quando o réu for advogado e quiser promover a sua própria defesa, torna-se parte. Está sempre vinculado à defesa dos interesses do réu, constituindo parte parcial.

Curador: não há mais no processo penal para o acusado menor de 21 anos. Pode existir apenas para o réu considerado incapaz por outras causas, como enfermidade mental.

Assistente de acusação: é a posição ocupada pelo ofendido, que atua no polo ativo, ao lado do Ministério Público. Pode ser atuação desenvolvida pelos sucessores do ofendido (cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou irmão). Excepcionalmente, a posição pode ser ocupada por pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas na defesa de determinados interesses, como órgãos de defesa do consumidor.

Funcionário da justiça: são os funcionários públicos que ocupam cargos criados por lei, percebendo vencimentos do Estado, a serviço do Poder Judiciário.

Perito: é o especialista em determinada matéria, encarregado de servir como auxiliar da justiça, esclarecendo temas de interesse ao processo penal, sempre da confiança do juiz.

Intérprete: é o especialista em idiomas estrangeiros ou determinada forma de linguagem, que serve de intermediário entre pessoa a ser ouvida e o magistrado e as partes, devendo igualmente ser da confiança do magistrado.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 351.


RESUMOS | Provas

SÍNTESE por NUCCI

Prova: é a verificação de algo, com a finalidade de demonstrar a exatidão ou a verdade da alegação feita pela parte ao Juiz. Pode ser um termo utilizado com três sentidos: a) ação de provar; b) meio ou instrumento para a demonstração da verdade; c) resultado da ação. 

Meios de prova: todos os instrumentos lícitos previstos em lei. 

Objeto da prova: são os fatos, mas excepcionalmente o direito, desde que se trate de normas internacionais, estaduais e municipais, quando não sejam do conhecimento do juiz.

Finalidade da prova: convencer o magistrado a respeito da verdade de um fato alegado e litigioso. 

Ônus da prova: é o encargo de demonstrar ao juiz que o alegado corresponde à realidade.

Avaliação da prova: rege-se pelo principio da persuasão racional, isto é, pelo livre convencimento do juiz, desde que fundamentado. Qualquer prova lícita pode ser avaliada livremente pelo magistrado ao decidir a demanda. 

Corpo de delito: é a prova da existência do crime, também denominada materialidade

Exame de corpo de delito: é prova pericial, cuja finalidade principal é a demonstração da materialidade do crime. 


Interrogatório: é o ato procedimental, em juízo ou perante a autoridade policial, cuja finalidade é permitir ao réu ou indiciado apresentar a sua versão da imputação que lhe é feita. Pode permanecer em silêncio e nada dizer, mas, resolvendo falar, constitui prova. 

Confissão: é a admissão de culpa da prática de um crime, feita por quem é acusado formalmente, diante da autoridade competente para ouvi-lo, fazendo-o de maneira voluntária, expressa e pessoal, em ato solene e público, reduzido a termo.

Testemunha: é a pessoa compromissada a dizer a verdade, que tem conhecimento de um fato juridicamente relevante, devendo declarar o que sabe à autoridade competente para ouvi-la.

Informante: é a pessoa que, ciente de algo juridicamente relevante, presta declarações à autoridade competente, sem o dever de dizer a verdade. 

Acareação: é o ato procedimental, conduzido pela autoridade competente, por meio do qual se confronta, face a face, duas pessoas cujo conteúdo de sua declaração é contraditório, objetivando aclarar a verdade. 

Documento: é a base material apta a registrar uma manifestação de vontade, servindo para  constituir prova de fato juridicamente relevante.

Indício: constitui um fato secundário, conhecido e provado, que se relaciona com o fato principal, autorizando, por raciocínio indutivo-dedutivo, o conhecimento de outro fato secundário relevante. 

Busca: é o movimento desenvolvido por agentes estatais para investigar, descobrir e pesquisar algo útil à investigação ou ao processo criminal. 

Apreensão: é a medida assecuratória cuja finalidade é tomar algo de alguém ou de algum lugar, visando à produção de prova ou preservação do bem ou de alguém.

Referência:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 323.

RESUMOS | Criminologia por Guilherme de Souza Nucci

 SÍNTESE ARTICULADA por NUCCI 1. A criminologia deve abordar todas as teorias referentes às causas do crime, bem como os variados estudos ac...