📍JULGADOS - STJ:
🎯 STJ. 5ª Turma. AREsp 2.309.888/MG, julgado em 17/10/2023🌀RESUMINDO:A controvérsia residiu na aferição da possibilidade de utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de agentes infiltrados - ou de ações encobertas ou controladas virtuais - no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web.
Em suma, consignou a 5ª Turma do STJ que:
- O art. 1º, § único da Lei 9.296/96 c/c o art. 10-A da Lei 12.850/13 c/c a Lei 12.965/14 (lei que regulamenta o Marco Civil da Internet) concedem permissão normativa para quebra de sigilo de dados informáticos e de forma subsequente, para permitir a interação, a interceptação e a infiltração do agente, inclusive pelo meio cibernético, consistente no espelhamento do Whatsapp Web;
- Para que tal medida seja válida, devem ser respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, legalidade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis, bem como deve ser levada a efeito mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (reserva de jurisdição).
Por fim, colaciono abaixo interessante trecho do julgado:
“(...) É o que se dá na hipótese em análise, com o autorizado espelhamento via Whatsapp Web, como meio de infiltração investigativa, na medida em que a interceptação de dados direta, feita no próprio aplicativo original do Whatsapp, se denota, por vezes, despicienda, em face da conhecida criptografia ponta a ponta que vigora no aplicativo original, impossibilitando o acesso ao teor das conversas ali entabuladas. Concebe-se plausível, portanto, que o espelhamento autorizado via Whatsapp Web, pelos órgãos de persecução, se denote equivalente à modalidade de infiltração do agente, que consiste em meio extraordinário, mas válido, de obtenção de prova.”
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Bons estudos 📚