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SÍNTESE por NUCCI
Ação penal: direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação da lei penal ao caso concreto.
Finalidade: formar o devido processo legal, que é meio indispensável para sustentar a condenação criminal de alguém, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Espécies: conforme o polo ativo, divide-se em ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público, e ação penal privada, a ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, como regra. No caso da ação penal pública, subdivide-se em pública incondicionada (não dependente de qualquer manifestação de vontade de terceiro) e condicionada (dependente da manifestação de vontade do ofendido ou do Ministro da Justiça). A ação penal privada subdivide-se em exclusiva (titularidade do ofendido, seu representante legal ou sucessores), personalíssima (titularidade somente do ofendido ou seu representante legal) e subsidiária da pública (assume o ofendido o polo ativo em face da inércia do órgão do Ministério Público).
Princípios regentes: obrigatoriedade conduz a ação penal pública, uma vez que o Ministério Público, havendo provas suficientes e preenchidas as condições legais, deve promover o seu ajuizamento; oportunidade e indivisibilidade regulam a ação penal privada, pois o ofendido pode promover o seu ajuizamento, ficando ao seu inteiro critério fazê-lo ou não; caso opte pela ação penal, deve promovê-la contra todos os eventuais coautores e partícipes, não sendo viável eleger contra quem irá atuar.
Limitações ao direito de ação do ofendido: tendo em vista que se trata de um direito excepcional, pois, como regra, a titularidade da ação penal é do Ministério Público, o particular, quando autorizado a fazê-lo, encontra limites nos institutos da decadência (tem um prazo fatal para dar início à ação penal, que é, em regra, de seis meses, a contar da data em que souber quem é o autor da infração penal); renúncia e perdão (pode desistir de promover a ação, antes ou depois de iniciada, implicando a extinção da punibilidade do querelado); perempção (a negligência na condução da demanda implica em perda do direito de ação, extinguindo-se igualmente a punibilidade do querelado).
Condições da ação penal: são os requisitos exigidos por lei para que o juiz aprecie o mérito da imputação, ou seja, para que acolha ou rejeite o pedido do autor, afirmando ou afastando a pretensão punitiva do Estado. Dividem-se em genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) e específicas (também chamadas de condições de procedibilidade, que variam conforme o delito praticado).
Petição inicial: denúncia é a peça apresentada pelo Ministério Público contendo a impugnação contra o agente; queixa é a peça oferecida pelo ofendido descrevendo a imputação contra o autor do delito.
Conteúdo da peça acusatória: deve haver a exposição do fato criminoso (tipo básico)com todas as suas circunstâncias (tipo derivado), a qualificação do acusado ou elementos que possam identificá-lo, bem como a classificação do crime; pode haver o rol das testemunhas.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 118.
SÍNTESE por NUCCI
Inquérito policial: procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária para servir de sustentação à denúncia ou queixa, conferindo justa causa à ação penal.
Finalidade: formar a convicção do órgão acusatório (Ministério Público, na ação penal pública, ou do ofendido, através de seu advogado, na ação penal privada) e colher provas urgentes e perecíveis, estas passíveis de uso durante a instrução em juízo.
Fundamento: evitar acusações levianas, garantindo a dignidade da pessoa humana, bem como agilizar o trabalho do Estado na busca de provas da existência do crime e de seu autor.
Características principais: inquisitivo e sigiloso.
Juiz das garantias: figura criada pela Lei 13.964/2019 para fiscalizar todas as investigações criminais, controlando a sua legalidade. Não pode ter nenhuma atividade investigatória e fica encarregado de receber ou rejeitar a peça acusatória. Depois disso, se aceita a denúncia ou queixa, ingressa o juiz da instrução, que julgará o mérito da demanda. Por ora, liminar do STF suspendeu a eficácia do juiz das garantias até que o Plenário da Corte analise o mérito da causa (ADI n. 6.299-DF)
Polícia judiciária: é o organismo policial - estadual ou federal - não militarizado, encarregado da investigação criminal, promovendo a formação do inquérito, identificando-se a ocorrência de um crime e de seu autor.
Indiciamento: é o ato formal que permite à autoridade policial apontar o suspeito da prática de um crime, colhendo a sua qualificação e identificando-o.
Qualificação: é o conjunto dos dados pessoais do indiciado, que permite individualizá-lo, tais como nome, pais, nacionalidade, profissão, endereço, números de registros, dentre outros.
Identificação criminal: trata-se da identificação da pessoa humana por caracteres físicos indiscutíveis, como a impressão dactiloscópica, a fotografia, a colheita de material genético, entre outros.
Acordo de não persecução penal: torna-se mais um benefício ao investigado, que prefere não litigar para provar sua eventual inocência, aceitando algumas condições, após preencher determinados requisitos, a fim de não ser denunciado pelo MP, nem ser condenado pelo juiz.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 80 e 81.
SÍNTESE por NUCCI
Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.
Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior, aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.
Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material, retroagindo para beneficiar o acusado.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 43.
SÍNTESE por NUCCI
Fontes materiais: constituem a base criadora do processo penal, isto é, a União, principalmente, mas também os Estados, se autorizados a fazê-lo por lei complementar editada pela União, além de outros campos especificamente destinados pela Constituição, como a edição de leis de organização judiciária legislação concorrente de direito penitenciário, procedimentos e processos de juizados especiais criminais.
Fontes formais: são as maneiras de expressão do processo penal, que se concentram basicamente na lei, mas admitem outras formas, como os costumes, os princípios gerais de direito, a analogia e os tratados e convenções.
Interpretação: é a extração do real conteúdo da norma, buscando dar sentido lógico à sua aplicação.
Analogia: é um processo de suprimento de lacuna, valendo-se o intérprete de situação similar, em que há previsão legal; desse modo, utiliza-se a lei vigente para o caso semelhante no julgamento de situação lacunosa análoga.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.34.
SÍNTESE por NUCCI
Princípio jurídico: é um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir.
Dignidade da pessoa humana: é um princípio regente, base e meta do Estado Democrático de Direito, regulador do mínimo existencial para sobrevivência apropriada, a ser garantido a todo ser humano, bem como o elemento propulsor da respeitabilidade e da autoestima do indivíduo nas relações sociais.
Devido processo legal: cuida-se de princípio regente, com raízes no princípio da legalidade, assegurando ao ser humano a justa punição, quando cometer um crime, precedida do processo penal adequado, o qual deve respeitar todos os princípios penais e processuais penais.
Presunção de inocência: significa que todo indivíduo é considerado inocente, como seu estado natural, até que ocorra o advento de sentença condenatória com trânsito em julgado.
Prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo): em caso de razoável dúvida, no processo penal, deve sempre prevalecer o interesse do acusado, pois é a parte que goza da presunção de inocência.
Imunidade à autoacusação: significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), já que o estado natural do ser humano é de inocência, até prova em contrário, produzida pelo Estado-acusação, advindo sentença penal irrecorrível. Daí decorre, por óbvio, o direito de permanecer em silêncio, seja na polícia ou em juízo.
Ampla defesa: o réu deve ter a mais extensa e vasta possibilidade de provar e ratificar o seu estado de inocência, em juízo, valendo-se de todos os recursos lícitos para tanto.
Plenitude de defesa: cuida-se de um reforço à ampla defesa, que se dá no contexto do Tribunal do Júri, para assegurar ao réu a mais perfeita defesa possível, garantindo-se rígido controle da qualidade do aspecto defensivo, visto estar o acusado diante de jurados leigos, que decidem, sigilosamente, sem motivar seu veredicto.
Contraditório: a parte, no processo, tem o direito de tomar conhecimento e rebater as alegações fáticas introduzidas pelo adversário, além de ter a possibilidade de contrariar as provas juntadas, manifestando-se de acordo com os seus próprios interesses.
Juiz natural e imparcial: toda pessoa tem o direito inafastável de ser julgada, criminalmente, por um juízo imparcial, previamente constituído por lei, de modo a eliminar a possibilidade de haver tribunal de exceção.
Iniciativa das partes: assegurando-se a imparcialidade do juiz, cabe ao Ministério Público e, excepcionalmente, ao ofendido, a iniciativa da ação penal.
Publicidade: significa que os julgamentos e demais atos processuais devem ser realizados e produzidos, como regra, publicamente, possibilitando-se o acompanhamento de qualquer pessoa, a fim de garantir a legitimidade e a eficiência do Poder Judiciário.
Violação das provas ilícitas: consagrando-se a busca pelo processo escorreito e ético, proíbe-se a produção de provas ilícitas, constituídas ao arrepio da lei, com o fim de produzir efeito de convencimento do juiz, no processo penal.
Economia processual: é direito individual s obtenção da razoável duração do processo, combatendo-se a lentidão do Poder Judiciário, visto que a celeridade é uma das metas da consecução de justiça.
Duração razoável da prisão cautelar: a liberdade é a regra, no Estado Democrático de Direito, constituindo a prisão, exceção. Por isso, quando se concretiza a prisão cautelar torna-se fundamental garantir a máxima celeridade, pois se está encarcerando pessoa considerada inocente, até prova definitiva em contrário.
Sigilo das votações: cuida-se de tutela específica do Tribunal do Júri, buscando-se assegurar a livre manifestação do jurado, na sala secreta, quando vota pela condenação ou absolvição do réu, fazendo-o por intermédio de voto indevassável.
Soberania dos veredictos: considerando-se que o Tribunal Popular não é órgão consultivo, torna-se essencial assegurar a sua plenitude, quanto à decisão de mérito. Nenhum órgão do Poder Judiciário togado pode sobrepor-se à vontade do povo, em matéria criminal pertinente ao júri.
Competência para os crimes dolosos contra a vida: garantindo-se a competência mínima, sob manto constitucional, ao Tribunal do Júri, dele não se pode subtrair o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, que são basicamente os seguintes: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto.
Legalidade estrita da prisão cautelar: significa que a prisão processual ou provisória constitui uma exceção, pois é destinada a encarcerar pessoa ainda não definitivamente julgada e condenada; demanda, então, estrita observância de todas as regras constitucionais e legalmente impostas para a sua concretização e manutenção.
Duplo grau de jurisdição: no processo penal, todo acusado tem o direito de recorrer à instância superior, obtendo, ao menos, uma segunda possibilidade de julgamento, confirmando ou reformando a decisão tomada em primeiro grau. Cuida-se de autêntica segunda chance para alcançar a mantença do estado de inocência.
Promotor natural e imparcial: não somente o órgão estatal julgador deve ser imparcial, pois, o Estado-acusação cumpre papel de destaque na apuração e punição dos crimes, razão pela qual se espera uma atuação justa e desvinculada de interesses escusos e partidários.
Obrigatoriedade da ação penal: trata-se de princípio ligado à ação penal pública, em que a titularidade cabe ao Ministério Público, instituição fundamental à realização de justiça. Consagrando-se a atuação imparcial do Estado-acusação, é obrigatório o ajuizamento de ação penal, quando há provas suficientes para tanto.
Indisponibilidade da ação penal: é o corolário natural da obrigatoriedade da ação penal pública, pois, uma vez ajuizada, não mais se pode dela desistir, devendo o Estado-acusação levar até o fim, a pretensão punitiva, obtendo-se uma decisão de mérito definitiva.
Oficialidade: significa que o monopólio punitivo é exclusivo do Estado, motivo pelo qual os atos processuais são oficiais e não há qualquer possibilidade de justiça privada na seara criminal.
Intranscendência: quer dizer que nenhuma acusação pode ser feita a pessoa que não seja autora de infração penal; conecta-se com os princípios penais da responsabilidade pessoal e da culpabilidade.
Vedação do duplo processo pelo mesmo fato (bis in idem): é a garantia de que ninguém pode ser processado duas ou mais vezes com base em idêntica imputação, o que implicaria em claro abuso estatal e ofensa à dignidade humana.
Busca da verdade real: no processo penal, impera a procura pela verdade (noção ideológica da realidade) mais próxima possível do que, de fato, aconteceu, gerando o dever das partes e do juiz de buscar a prova, sem posição inerte ou impassível.
Oralidade: significa que a palavra oral deve prevalecer sobre a escrita, produzindo celeridade na realização dos atos processuais e diminuindo a burocracia para o registro das ocorrências ao longo da instrução.
Concentração: almeja-se que a instrução processual seja centralizada numa única audiência ou no menor número delas, a ponto de gerar curta duração para o processo.
Imediatidade: significa que o juiz deve ter contato direto com a prova colhida, em particular, com as testemunhas, de modo a formar o seu convencimento mais facilmente.
Identidade física do juiz: interligando-se com a busca da verdade real, demanda-se que o magistrado encarregado de colher a prova seja o mesmo a julgar a ação, pois teve contato direto com as partes e as testemunhas.
Indivisibilidade da ação penal privada: constituindo a ação punitiva um monopólio do Estado, quando se transfere ao ofendido a possibilidade de ajuizar a ação penal privada, deve fazê-lo contra todos os coautores, não podendo eleger uns em detrimento de outros.
Comunhão da prova: significa que a prova produzida, nos autos, pela acusação e pela defesa, é comum ao resultado da demanda, fornecendo todos os elementos necessários à formação do convencimento do julgador.
Impulso oficial: cabe ao juiz a condução do processo criminal, jamais permitindo a indevida e injustificada paralisação do curso da instrução.
Persuasão racional: é o sistema de avaliação das provas escolhido pela legislação processual penal, em que o juiz forma o seu convencimento pela livre apreciação das provas coletadas, desde que o faça de maneira motivada.
Colegialidade: significa que os órgãos judiciais superiores, que servem para concretizar o duplo grau de jurisdição, devem ser formados por colegiados, não mais permitindo que uma decisão de mérito seja tomada por um magistrado único.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 21 a 23.
SÍNTESE por NUCCI
Direito Processual Penal: é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular a persecução penal do Estado, através de seus órgãos constituídos, para que se possa aplicar a norma penal, realizando-se a pretensão punitiva no caso concreto.
Processo Penal democrático: cuida-se da visualização do processo penal a partir dos postulados estabelecidos pela Constituição Federal, no contexto dos direitos e garantias humanas fundamentais, adaptando o Código de Processo Penal a essa realidade, ainda que, se preciso for, deixe-se aplicar legislação infraconstitucional defasada e, por vezes, nitidamente inconstitucional.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 3.
Imagem: Divulgação. Saiba mais ! Boa leitura!