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Boa leitura!
SÍNTESE por NUCCI
Dolo natural (finalista): é a vontade consciente de praticar a conduta típica, independentemente da consciência do ilícito.
Dolo normativo (causalista): é a vontade consciente de realizar a conduta típica, com consciência da ilicitude.
Dolo direto: significa querer a ocorrência do resultado típico sem tergiversação na vontade.
Dolo eventual: significa querer um determinado resultado, vislumbrando a possibilidade de atingir um outro, que não deseja, mas lhe é possível prever, assumindo o risco de produzi-lo.
Culpa: é o comportamento descuidado, infringindo o dever de cuidado objetivo, que provoca um resultado danoso involuntário, mas previsível, que deveria ter sido evitado.
Culpa inconsciente: significa que o agente tem a previsibilidade (possibilidade de prever) do resultado, mas na prática não o previu (ausência de previsão).
Culpa consciente: significa que o agente tem não somente a previsibilidade do resultado, mas a efetiva previsão (ato de prever) do resultado, esperando sinceramente que não aconteça.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.178.
SÍNTESE por NUCCI
Prazo penal: inclui-se o primeiro dia, desprezando-se o último.
Prazo processual penal: despreza-se o primeiro dia, computando-se o último.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 98.
SÍNTESE por NUCCI
Territorialidade: é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes ocorridos no território nacional. Cuida-se da regra geral, em homenagem à soberania do Estado.
Extraterritorialidade: é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes ocorridos fora do território nacional. Cuida-se de exceção, cujas situações estão enumerados no art. 7o do Código Penal e no art. 2o da Lei 9.455/1997.
Extradição: é um instrumento de cooperação internacional pelo qual um Estado entrega a Outro pessoa acusada do cometimento de infração penal para o cumprimento da pena ou para que responda ao processo.
Imunidades diplomáticas e consulares: trata-se de exceção ao princípio da territorialidade, previsto em Convenções subscritas pelo Brasil, concedendo aos diplomatas e cônsules isenção à jurisdição brasileira, motivo pelo qual somente podem ser processados criminalmente em seus países de origem.
Imunidades parlamentares: cuida-se de exceção ao princípio da territorialidade, previsto na Constituição Federal, possibilitando que o parlamentar, no exercício de seu mandato, por opiniões, palavras e votos, não possa ser criminal e civilmente responsabilizado. Permite, ainda, que processos criminais contra eles instaurados possam ser sustados pela Casa Legislativa correspondente.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 91 e 92.
SÍNTESE por NUCCI
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 95.
SÍNTESE por NUCCI
Regra geral da lei penal no tempo: aplica-se a lei vigente à época do cometimento da infração penal e ainda em vigor no momento da sentença (tempus regit actum).
Extratividade da lei penal: significa que a lei penal pode ser aplicada a fato ocorrido fora da sua época de vigência, dividindo-se em dois aspectos: retroatividade e ultratividade.
Ultratividade: dá-se no momento em que o magistrado, ao sentenciar, aplica lei penal já revogada, entretanto benéfica ao réu, que era a lei vigente à época do fato.
Leis intermitentes: são as normas penais feitas para ter curta duração. Dividem-se em temporárias e excepcionais.
Leis penais temporárias: São aquelas que possuem, no seu próprio texto, a data da sua revogação. Vigoram por período certo.
Leis penais excepcionais: são as formuladas para durar enquanto decorrer uma situação anormal qualquer. Vigoram por período relativamente incerto, mas sempre de breve duração.
Normas penais em branco: são as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada.
Norma penal em branco própria: é a que possui complemento extraído de norma hierarquicamente inferior.
Norma penal em branco imprópria: é a que possui complemento extraído de norma de igual hierarquia.
Referência
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 62.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública acaba de divulgar o Diagnóstico Nacional das Guardas Municipais 2025, um levantamento inédito que revela o tamanho, o papel e os desafios dessas instituições em todo o país.
SÍNTESE ARTICULADA por NUCCI 1. A criminologia deve abordar todas as teorias referentes às causas do crime, bem como os variados estudos ac...