quarta-feira, 29 de outubro de 2025

RESUMOS | Elementos Subjetivos do Crime: Dolo e Culpa

SÍNTESE por NUCCI

Dolo natural (finalista): é a vontade consciente de praticar a conduta típica, independentemente da consciência do ilícito.

Dolo normativo (causalista): é a vontade consciente de realizar a conduta típica, com consciência da ilicitude.


Dolo direto: significa querer a ocorrência do resultado típico sem tergiversação na vontade. 


Dolo eventual: significa querer um determinado resultado, vislumbrando a possibilidade de atingir um outro, que não deseja, mas lhe é possível prever, assumindo o risco de produzi-lo. 


Culpa: é o comportamento descuidado, infringindo o dever de cuidado objetivo, que provoca um resultado danoso involuntário, mas previsível, que deveria ter sido evitado. 


Culpa inconsciente: significa que o agente tem a previsibilidade (possibilidade de prever) do resultado, mas na prática não o previu (ausência de previsão). 


Culpa consciente: significa que o agente tem não somente a previsibilidade do resultado, mas a efetiva previsão (ato de prever) do resultado, esperando sinceramente que não aconteça.


Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.178.

terça-feira, 28 de outubro de 2025

Megaoperação para conter avanço do CV no Alemão e na Penha tem 22 mortos; dois eram policiais civis

 


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RESUMOS | Tipicidade

SÍNTESE por NUCCI

Tipicidade: é a adequação do fato ao tipo. 

Tipo: é o modelo legal de conduta, podendo ser incriminador (prevê conduta proibida), permissivo (prevê conduta autorizada) e devido (prevê conduta obrigatória, art. 13, § 2º , CP). 

Conduta: é a ação ou omissão voluntária e consciente, que movimenta o corpo humano, com uma finalidade (finalismo); é a ação ou omissão voluntária e consciente, que movimenta o corpo humano (causalismo). 



Resultado: é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, realizando-se no campo do dever-ser (teoria do resultado jurídico); é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, provocando alguma alteração no mundo naturalístico (teoria do resultado naturalístico). 

Nexo causal: é o liame entre a conduta e o resultado, que faz nascer o fato típico. 

Equivalência dos antecedentes: é a teoria de relação de causalidade, adotada pelo Código Penal, determinando que é causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o evento não se produziria. 

Adequação social: é excludente supralegal de tipicidade, consistente em considerar penalmente irrelevante uma conduta aceita e aprovada socialmente, logo, não apta a gerar lesão ao bem jurídico tutelado. 

Insignificância: é excludente supralegal de tipicidade, demonstrando que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para, rompendo o caráter subsidiário do Direito Penal, tipificar a conduta.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 166.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

RESUMOS | Crime

SÍNTESE por NUCCI

Crime: é a conduta ilícita que a sociedade considera mais grave, merecendo, pois, a aplicação da pena, devidamente prevista em lei, constituindo um fato típico, antijurídico e culpável. 



Sujeito ativo: é a pessoa que pratica a conduta típica. 

Sujeito passivo: é o titular do bem diretamente lesado pelo delito (sujeito eventual ou material) ou titular do direito de punir (sujeito constante ou formal), que é o Estado. 

Objeto material: é a coisa, pessoa ou interesse que sofre diretamente a conduta criminosa. 

Objeto jurídico: é o interesse protegido pela norma penal incriminadora. 

Classificação dos crimes: é a organização dos delitos em diversas categorias, com a finalidade de proporcionar melhor estudo e aplicação de cada um dos tipos penais incriminadores, ora levando em consideração o momento consumativo, ora o sujeito ativo capaz de cometer a infração penal, dentre outros fatores.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 126.

RESUMOS | Conflito Aparente de Normas

SÍNTESE por NUCCI

Conflito aparente de normas: é a situação de ilusória possibilidade de aplicação ao mesmo fato de duas ou mais normas penais incriminadoras, concomitantemente. Há sempre critérios para solucionar esse pretenso impasse. 



Critério de sucessividade: lei posterior afasta a aplicação de lei anterior. 

Critério da especialidade: lei especial afasta a aplicação de lei geral. 

Critério da subsidiariedade: lei principal afasta a aplicação de lei secundária. 

Critério da absorção: lei que abrange conteúdo fático mais amplo afasta a aplicação de norma abrangendo conteúdo fático mais estreito. 

Critério da alternatividade: a escolha de uma norma afasta logicamente a aplicação de outras.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 105.

sábado, 25 de outubro de 2025

RESUMOS | Contagem de Prazo e Frações da Pena

SÍNTESE por NUCCI

Prazo penal: inclui-se o primeiro dia, desprezando-se o último.

Prazo processual penal: despreza-se o primeiro dia, computando-se o último.


Frações de pena: não são computadas as horas nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e os centavos na pena pecuniária.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 98.


RESUMOS | Aplicação da Lei Penal no Espaço

SÍNTESE por NUCCI

Territorialidade: é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes ocorridos no território nacional. Cuida-se da regra geral, em homenagem à soberania do Estado.

Extraterritorialidade: é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes ocorridos fora do território nacional. Cuida-se de exceção, cujas situações estão enumerados no art. 7o do Código Penal e no art. 2o da Lei 9.455/1997.

Extradição: é um instrumento de cooperação internacional pelo qual um Estado entrega a Outro pessoa acusada do cometimento de infração penal para o cumprimento da pena ou para que responda ao processo. 

Imunidades diplomáticas e consulares: trata-se de exceção ao princípio da territorialidade, previsto em Convenções subscritas pelo Brasil, concedendo aos diplomatas e cônsules isenção à jurisdição brasileira, motivo pelo qual somente podem ser processados criminalmente em seus países de origem. 

Imunidades parlamentares: cuida-se de exceção ao princípio da territorialidade, previsto na Constituição Federal, possibilitando que o parlamentar, no exercício de seu mandato, por opiniões, palavras e votos, não possa ser criminal e civilmente responsabilizado. Permite, ainda, que processos criminais contra eles instaurados possam ser sustados pela Casa Legislativa correspondente.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 91 e 92.

RESUMOS | Tempo e Lugar do Crime

SÍNTESE por NUCCI

Tempo do crime: adota-se a teoria da atividade, considerando-se praticada a infração penal ao tempo do desenvolvimento da ação ou da omissão, pouco importando quando se deu o resultado. 

Lugar do crime: adota-se a teoria mista, reputando-se cometida a infração penal no lugar onde se desenvolveu a ação ou omissão ou onde ocorreu o resultado.


Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 69.

RESUMOS | Homologação de sentença estrangeira

SÍNTESE por NUCCI


Homologação de sentença estrangeira: é a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que permite a nacionalização de uma sentença penal estrangeira, a fim de ser executada no Brasil. As finalidades são três: a) permitir que a vítima a utilize para obter reparação civil do dano; b) possibilitar o cumprimento de medida de segurança; c) viabilizar o confisco de bens em razão de lavagem de dinheiro ocorrida no exterior.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 95.

RESUMOS | Aplicação da Lei Penal no Tempo

SÍNTESE por NUCCI

Regra geral da lei penal no tempo: aplica-se a lei vigente à época do cometimento da infração penal e ainda em vigor no momento da sentença (tempus regit actum).

Extratividade da lei penal: significa que a lei penal pode ser aplicada a fato ocorrido fora da sua época de vigência, dividindo-se em dois aspectos: retroatividade e ultratividade.


Retroatividade: ocorre quando o juiz aplica nova lei penal, não existente à época do fato, mas que retroage a essa data porque beneficia o réu.

Ultratividade: dá-se no momento em que o magistrado, ao sentenciar, aplica lei penal já revogada, entretanto benéfica ao réu, que era a lei vigente à época do fato.

Leis intermitentes: são as normas penais feitas para ter curta duração. Dividem-se em temporárias e excepcionais.

Leis penais temporárias: São aquelas que possuem, no seu próprio texto, a data da sua revogação. Vigoram por período certo.

Leis penais excepcionais: são as formuladas para durar enquanto decorrer uma situação anormal qualquer. Vigoram por período relativamente incerto, mas sempre de breve duração.

Normas penais em branco: são as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada.

Norma penal em branco própria: é a que possui complemento extraído de norma hierarquicamente inferior.

Norma penal em branco imprópria: é a que possui complemento extraído de norma de igual hierarquia.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 62.

As Guardas Municipais estão prontas para o século XXI?

O Ministério da Justiça e Segurança Pública acaba de divulgar o Diagnóstico Nacional das Guardas Municipais 2025, um levantamento inédito que revela o tamanho, o papel e os desafios dessas instituições em todo o país.

Nesse novo artigo do InvestDefesa, analisamos os dados e mostramos como o fortalecimento das Guardas pode redefinir o modelo brasileiro de segurança pública — integrando tecnologia, profissionalização e cidadania no âmbito municipal.

📊 Um estudo essencial para quem pensa políticas de segurança, investimentos públicos e o futuro da Base Industrial de Defesa e Segurança (BIDS)!

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quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Exército realizará treinamento militar no interior de São Paulo



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RESUMOS | Criminologia por Guilherme de Souza Nucci

 SÍNTESE ARTICULADA por NUCCI 1. A criminologia deve abordar todas as teorias referentes às causas do crime, bem como os variados estudos ac...