maturidade democrática
Um marco no amadurecimento da democracia brasileira, um compromisso com o futuro de um país independente
30/12/2025
04:58
A Constituição de 1988 instituiu e organizou um Estado brasileiro democrático, definindo funções fundamentais, mecanismos de defesa das instituições, direitos e deveres, distribuindo poderes e declarando princípios e objetivos de um país, àquela altura, renascido.
No Brasil, a Constituição representa um pacto refundacional, mas também, durante quase 40 anos e sobrevivendo a ameaças, tornou-se uma prática, um “gabarito” a que se recorre para estabilidade, um guia de interpretação de políticas públicas, de construção de agendas sociais e baliza para acordos, mesmo que temporários, dentro de divergências importantes que caracterizam a sociedade plural. A Constituição de 1988 instituiu e organizou um Estado brasileiro democrático, definindo funções fundamentais, mecanismos de defesa das instituições, direitos e deveres, distribuindo poderes e declarando princípios e objetivos de um país, àquela altura, renascido.
Curiosamente, mesmo que presente na maioria dos Estados contemporâneos, ainda que parte permanente das burocracias de países de democracia firme, a atividade de inteligência, assessoramento para tomada de decisão em temas críticos de impacto para a segurança nacional, a projeção de poder internacional, a soberania e a integridade social, não aparece expressamente na Constituição brasileira.
Normatizada em nível infraconstitucional desde 1999 (Lei 9883/1999), a atividade está submetida a controle externo, tem escopo definido por leis e decretos (como a Política Nacional de Inteligência e o Decreto 11693/2023, de reorganização do Sistema brasileiro de inteligência), obedece aos princípios constitucionais, mas padece com dificuldades advindas de memórias herdadas, lacunas técnicas, baixos investimentos, carência de servidores e persiste em um “limbo de entendimento”, frequentemente confundida com outras entidades e poderes.
Nas últimas semanas, a oportunidade de constitucionalização por meio do projeto de emenda 18 de 2025 suscitou debates: para uns, assim estaria reparada uma ausência importante em um modelo constitucional analítico, dirigente, que privilegia o processo político (e não decisões judiciais em casos particulares ou diretrizes quadrienais de gestão do Executivo) na definição de questões sensíveis e fundamentais; para outros, como o atual ministro da Justiça e Segurança Pública e ex-ministro da corte constitucional, Ricardo Lewandowski, seria inconveniente promover regramento de inteligência a partir de um projeto que trata de segurança pública (Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2025/12/12/relator-da-pec-da-seguranca-exclui-pontos-sobre-o-sistema-de-inteligencia-a-pedido-do-governo.htm_)
Acredito que a inclusão da atividade de inteligência na Constituição é estratégica para incorporá-la definitivamente na integridade do Estado de Direito, permitindo que eventuais desacordos sobre o papel da inteligência não sejam resolvidos por combinações de experiência, tradição e vontade e sim pela pressão normativa máxima, isto é, que a atividade derive da própria Constituição sua justificativa de valor cidadão.
A constitucionalização afeta também sua operacionalização – caracteristicamente intersetorial e interorgânica, ainda que com a existência de um órgão central, a Agência Brasileira de Inteligência — à medida que aumenta clareza, controle e segurança para cooperações em âmbito federado, por exemplo, além de modernizar e dar coerência na política de segurança com caráter preventivo — o que, afinal, é o que atividade de inteligência faz.
O tratamento constitucional da atividade de inteligência, quando ocorrer, será um marco no amadurecimento da democracia brasileira, um compromisso com o futuro de um país independente, que crê na não-intervenção e se comporta como igual no sistema internacional, e que defende a paz e o desenvolvimento nacionais.
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