Publicado originalmente no Jornal O DIASP (Veja aqui!)
A segurança é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, caput, e art. 6º da Constituição Federal de 1988, constituindo dever do Estado e responsabilidade de todos. Todavia, a crescente complexidade das ameaças à ordem pública e à incolumidade patrimonial tornou evidente que o aparato estatal não pode atuar de forma isolada. É nesse contexto que a segurança privada emerge não como substituta, mas como parceira estratégica da segurança pública.
O art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público.. A expressão “responsabilidade de todos” fundamenta constitucionalmente a atuação complementar da iniciativa privada, regulamentada pela Lei Federal nº 14.967/2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras no Brasil.
A cooperação entre essas esferas fortalece o sistema de segurança como um todo. Enquanto as forças policiais concentram-se nas atividades típicas de Estado; investigação, repressão qualificada e manutenção da ordem pública, a segurança privada atua preventivamente em espaços privados de uso coletivo, protegendo patrimônios e complementando a vigilância urbana. Essa divisão racional de funções otimiza recursos e amplia a efetividade do sistema protetivo.
Sob a ótica penal, a atividade de segurança privada subordina-se aos limites impostos pelo Código Penal e pela legislação especial. O vigilante, embora não seja agente público, está vinculado aos princípios da proporcionalidade e da legalidade. O exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), o constrangimento ilegal (art. 146, CP) e o abuso de autoridade configuram condutas criminosas também no âmbito privado. A Lei Federal nº 13.869/2019 reforça a vedação ao abuso, exigindo que qualquer intervenção em direitos fundamentais observe os limites legais.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88) impõe, ainda, que a segurança pública ou privada jamais se exerça com desrespeito aos direitos fundamentais, observando e garantindo a integridade física e psíquica dos indivíduos. Revistas abusivas, discriminação, uso desproporcional da força e violação da privacidade configuram lesões constitucionais graves. A cooperação eficiente exige, portanto, formação técnica adequada, controle rigoroso e accountability de ambos os setores.
Em um Estado Democrático de Direito, a segurança não pode prescindir da colaboração entre poder público e iniciativa privada. O modelo cooperativo aumenta a presença preventiva, reduz a sobrecarga policial e contribui para a contenção da criminalidade sem sacrificar garantias individuais. Entretanto, essa sinergia exige regulamentação clara, fiscalização efetiva e compromisso ético permanente com os direitos humanos, evitando que a delegação privada se transforme em mercantilização da segurança ou em espaço de arbítrio, inclusive, promovendo a atualização e aprimoramento constante dos profissionais de segurança, com condições dignas de trabalho e também remunerações adequadas.
A sociedade que deseja ser simultaneamente livre e segura deve construir pontes institucionais entre seus sistemas de proteção, sempre sob o primado da lei e o respeito incondicional à dignidade humana. Somente assim a segurança cumprirá sua função constitucional: garantir direitos humanos, não suprimi-los.
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