Saiba mais!
Boa leitura!
SÍNTESE por NUCCI
Ação penal: direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação da lei penal ao caso concreto.
Finalidade: formar o devido processo legal, que é meio indispensável para sustentar a condenação criminal de alguém, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Espécies: conforme o polo ativo, divide-se em ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público, e ação penal privada, a ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, como regra. No caso da ação penal pública, subdivide-se em pública incondicionada (não dependente de qualquer manifestação de vontade de terceiro) e condicionada (dependente da manifestação de vontade do ofendido ou do Ministro da Justiça). A ação penal privada subdivide-se em exclusiva (titularidade do ofendido, seu representante legal ou sucessores), personalíssima (titularidade somente do ofendido ou seu representante legal) e subsidiária da pública (assume o ofendido o polo ativo em face da inércia do órgão do Ministério Público).
Princípios regentes: obrigatoriedade conduz a ação penal pública, uma vez que o Ministério Público, havendo provas suficientes e preenchidas as condições legais, deve promover o seu ajuizamento; oportunidade e indivisibilidade regulam a ação penal privada, pois o ofendido pode promover o seu ajuizamento, ficando ao seu inteiro critério fazê-lo ou não; caso opte pela ação penal, deve promovê-la contra todos os eventuais coautores e partícipes, não sendo viável eleger contra quem irá atuar.
Limitações ao direito de ação do ofendido: tendo em vista que se trata de um direito excepcional, pois, como regra, a titularidade da ação penal é do Ministério Público, o particular, quando autorizado a fazê-lo, encontra limites nos institutos da decadência (tem um prazo fatal para dar início à ação penal, que é, em regra, de seis meses, a contar da data em que souber quem é o autor da infração penal); renúncia e perdão (pode desistir de promover a ação, antes ou depois de iniciada, implicando a extinção da punibilidade do querelado); perempção (a negligência na condução da demanda implica em perda do direito de ação, extinguindo-se igualmente a punibilidade do querelado).
Condições da ação penal: são os requisitos exigidos por lei para que o juiz aprecie o mérito da imputação, ou seja, para que acolha ou rejeite o pedido do autor, afirmando ou afastando a pretensão punitiva do Estado. Dividem-se em genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) e específicas (também chamadas de condições de procedibilidade, que variam conforme o delito praticado).
Petição inicial: denúncia é a peça apresentada pelo Ministério Público contendo a impugnação contra o agente; queixa é a peça oferecida pelo ofendido descrevendo a imputação contra o autor do delito.
Conteúdo da peça acusatória: deve haver a exposição do fato criminoso (tipo básico)com todas as suas circunstâncias (tipo derivado), a qualificação do acusado ou elementos que possam identificá-lo, bem como a classificação do crime; pode haver o rol das testemunhas.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 118.
SÍNTESE por NUCCI
Inquérito policial: procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária para servir de sustentação à denúncia ou queixa, conferindo justa causa à ação penal.
Finalidade: formar a convicção do órgão acusatório (Ministério Público, na ação penal pública, ou do ofendido, através de seu advogado, na ação penal privada) e colher provas urgentes e perecíveis, estas passíveis de uso durante a instrução em juízo.
Fundamento: evitar acusações levianas, garantindo a dignidade da pessoa humana, bem como agilizar o trabalho do Estado na busca de provas da existência do crime e de seu autor.
Características principais: inquisitivo e sigiloso.
Juiz das garantias: figura criada pela Lei 13.964/2019 para fiscalizar todas as investigações criminais, controlando a sua legalidade. Não pode ter nenhuma atividade investigatória e fica encarregado de receber ou rejeitar a peça acusatória. Depois disso, se aceita a denúncia ou queixa, ingressa o juiz da instrução, que julgará o mérito da demanda. Por ora, liminar do STF suspendeu a eficácia do juiz das garantias até que o Plenário da Corte analise o mérito da causa (ADI n. 6.299-DF)
Polícia judiciária: é o organismo policial - estadual ou federal - não militarizado, encarregado da investigação criminal, promovendo a formação do inquérito, identificando-se a ocorrência de um crime e de seu autor.
Indiciamento: é o ato formal que permite à autoridade policial apontar o suspeito da prática de um crime, colhendo a sua qualificação e identificando-o.
Qualificação: é o conjunto dos dados pessoais do indiciado, que permite individualizá-lo, tais como nome, pais, nacionalidade, profissão, endereço, números de registros, dentre outros.
Identificação criminal: trata-se da identificação da pessoa humana por caracteres físicos indiscutíveis, como a impressão dactiloscópica, a fotografia, a colheita de material genético, entre outros.
Acordo de não persecução penal: torna-se mais um benefício ao investigado, que prefere não litigar para provar sua eventual inocência, aceitando algumas condições, após preencher determinados requisitos, a fim de não ser denunciado pelo MP, nem ser condenado pelo juiz.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 80 e 81.
SÍNTESE por NUCCI
Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.
Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior, aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.
Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material, retroagindo para beneficiar o acusado.
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 43.
Saiba mais ! Boa leitura!