sexta-feira, 6 de setembro de 2024

RESUMOS | Princípios de Direito Penal por Guilherme de Souza Nucci

SÍNTESE por NUCCI

Princípios: são as ordenações que se irradiam por todo o sistema, dando-lhes contorno e inspirando o legislador (criação da norma) e o juiz (aplicação da norma) a seguir-lhe os passos. Servem, ainda, de fonte para a interpretação e integração do sistema normativo.


Dignidade da pessoa humana: é um princípio regente, base e meta do Estado Democrático de Direito, regulador do mínimo existencial para sobrevivência apropriada, a ser garantido a todo ser humano, bem como o elemento propulsor da respeitabilidade e da autoestima do indivíduo nas relações sociais.

Devido processo legal: cuida-se de princípio regente, com raízes no princípio da legalidade, assegurando ao ser humano a justa punição, quando cometer um crime, precedida do processo penal adequado, o qual deve respeitar todos os princípios penais e processuais penais.

Legalidade: não há crime nem pena sem expressa previsão legal.

Anterioridade: não há crime nem pena sem anterior previsão legal.

Retroatividade da lei benéfica: leis penais benéficas podem retroceder no tempo para aplicação do caso concreto, ainda que já tenha sido definitivamente julgado.

Humanidade: não haverá penas cuja aflição gerada, física ou moral, ultrapasse os limites constitucionais da dignidade hummana.

Responsabilidade pessoal: a pena não passará da pessoa do condenado.

Individualização da pena: não haverá pena padronizada, dando-se a cada réu o que efetivamente merece.

Intervenção mínima (subsidiariedade, fragmentariedade ou ofensividade): o direito penal deve ser a última opção do legislador para resolver conflitos emergentes na sociedade, preocupando-se em proteger bens jurídicos efetivamente relevantes.

Taxatividade: o tipo penal incriminador deve ser bem definido e detalhado para não gerar qualquer dúvida quanto ao seu alcance e aplicação.

Proporcionalidade: as penas devem ser proporcionais à gravidade da infração penal.

Violação da dupla punição pelo mesmo fato: o autor da infração penal somente pode sofrer punição uma única vez pelo que cometeu, constituindo abuso estatal pretender sancioná-lo seguidamente pela mesma conduta.

Culpabilidade: não há crime sem dolo e sem culpa.

Referência


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 30 e 31.

RESUMOS | Evolução Histórica do Direito Penal e Escolas Penais por Guilherme de Souza Nucci

 SÍNTESE por NUCCI

Evolução do direito penal: nos primórdios, a pena era aplicada desordenadamente, sem um propósito definido, de forma desproporcional e com forte conteúdo religioso. Atingiu-se a vingança privada e, na sequência, a vingança pública, chamando o Estado a si a força punitiva. Aplicou-se o talião (olho por olho, dente por dente), o que representou um avanço à época, pois se traçou o contorno da proporcionalidade entre o crime praticado e a pena merecida. Seguiu-se a fase de humanização do direito penal, após a Revolução Francesa, estabelecendo-se, no mundo todo, a pena privativa de liberdade como principal sanção aplicada, evitando-se, como meta ideal a ser atingida, as penas cruéis.

Escola clássica: fundamentalmente, via o criminoso como a pessoa que, por livre-arbítrio, infringiu as regras impostas pelo Estado, merecendo o castigo denominado pena. Visualizava primordialmente o fato cometido, razão pela qual consagrou o princípio da proporcionalidade, evitando-se as penas corporais de toda ordem.

Escola positiva: essencialmente, enxergava o criminoso como um produto da sociedade, que não agia por livre-arbítrio, mas por não ter outra opção, além de ser levado ao delito por razões atávicas. Visualizava, sobretudo, o homem-delinquente e não o fato praticado, motivo pelo qual a pena não necessitava representar castigo, mas tinha caráter preventivo, isto é, até quando fosse útil poderia ser aplicada.

Referência


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 17.

RESUMOS | Direito Penal, Política Criminal e Criminologia por Guilherme de Souza Nucci

SÍNTESE por NUCCI

Direito Penal: é o ramo do ordenamento jurídico que se ocupa dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como a última opção do legislador para fazer valer as regras legalmente impostas a toda a comunidade, utilizando-se da pena como meio de sanção, bem como servindo igualmente para impor limites à atuação punitiva estatal, evitando abusos e intromissões indevidas na esfera de liberdade individual.

Direito penal objetivo e subjetivo: o primeiro é o conjunto de leis penais, enquanto o segundo, na realidade, inexiste, pois o que o Estado faz valer, quando um crime ocorre, é seu soberano poder de punir - e não meramente um direito.

Política criminal: trata-se de uma postura crítica permanente do sistema penal, tanto no campo das normas em abstrato, quanto no contexto da aplicação das leis aos casos concretos, implicando, em suma, a postura do Estado no combate à criminalidade.

Criminologia: é a ciência que estuda o crime, como fenômeno social, o criminoso, como parte integrante do mesmo contexto, bem como as origens de um e de outro, além dos fatores de controle para superar a delinquência.

Bem jurídico: é o bem escolhido pelo ordenamento jurídico para ser tutelado e amparado. Quando se constituir em bem jurídico deveras relevante, passa ao âmbito de proteção penal, permitindo a formação de tipos incriminadores, coibindo as condutas potencialmente lesivas ao referido bem jurídico penal.

Referência 


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Volume Único. 20a. edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 8.

terça-feira, 3 de setembro de 2024

segunda-feira, 26 de agosto de 2024

O Globo | Paraguaio suspeito de traficar R$ 3,85 bilhões em cocaína para a Europa é extraditado para o Brasil

 


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Breves Notas sobre a Emancipação da PF

A matéria da Revista Isto É, de 28 de agosto de 2024, traz a manchete: "A Emancipação da PF".

Por Nicholas Maciel Merlone

"Cúpula do órgão prepara documento que retoma pontos da Proposta de Emenda Constitucional no. 412, estacionada na Câmara desde 2009, sugerindo maior autonomia e mandato fixo para diretor-geral."

A violência e a corrupção assolam a sociedade. É preciso, portanto, forças de segurança fortes e robustas. Desde as guardas municipais, passando pelas polícias civis e militares, até a própria polícia federal.

Os órgãos de segurança devem atuar em conjunto, de forma cooperativa, integrada e articulada, com trocas de informações e conhecimentos.



Nesse sentido, a proposta de emenda em pauta é salutar. Traz, assim, as bases de uma nova lei orgânica da PF, que, dentre outros temas, fixa mandato para os futuros comandantes e restringe a possibilidade do presidente da República de exonerá-los do cargo. Além disso, traz também regras sobre participação política dos agentes de segurança do órgão. Assim, busca tornar a PF autônoma e independente.

Os próximos passos seriam a discussão e votação no Congresso Nacional. A questão não deve ser visualizada do ponto de vista ideológico. Uma PF com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, pode de fato investigar melhor os crimes cometidos.

Tudo isso pode trazer maior transparência e publicidade, corolários da Administração Pública e viga mestra do Estado democrático de direito. Portanto, há de se pensar então em um controle externo, como o Ministério Público Federal. 

Finalmente, não só a PF tem a ganhar com isso, mas também toda a sociedade e o Estado brasileiro, com o combate ao crime organizado.

quarta-feira, 21 de agosto de 2024

Polícia Civil prende líderes de quadrilha especializada em roubo de carga na Grande SP


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Segurança Pública problemas e soluções para o Brasil e o Mundo: O Papel dos Prefeitos

Por Dr. Marco Antonio Azkoul

O Papel dos Prefeitos na Segurança Pública : "A verdadeira Segurança é Preventiva (Policia de Segurança). Não se separa Prevenção de Investigação nem Polícia de Justiça. O Comandante Supremo da Guarda Civil Metropolitana é o Prefeito da Cidade. 

Aliás com base em decisões do Supremo Tribunal, acolhendo ADPF 995, a Reclamação 61.542 GOIÁS e a ADI 5780 e outros. É dizer, as guardas municipais foram equiparadas às demais polícias, consolidando seu status como órgãos de segurança pública, 28 de mar. de 2024. 

Outrossim, somente os Prefeitos podem colocar à GCM a  disposição direta dos Titulares da Segurança Pública, os Delegados de Polícia, cujo seu  efetivo está cada vez mais sucateado no Estado de São Paulo , ou mesmo a disposição dos Magistrados do Tribunal de Justiça.  

Assim, desse modo alternativo, o Prefeito pode unir os órgãos de segurança e as suas funções complementares para efetividade dos essenciais serviços de Polícia Preventiva especializada,  Administrativa e Polícia Judiciária, cujas atribuições são das Autoridades Policiais , os Delegados de Polícia Civil, ( magistrados na Segurança, que fazem a cabloca as funções no Brasil do Juizado de Instrução  Europeu no exercício de Polícia Judiciária e das apurações das infrações penais).

Com isso a Polícia Civil terá restaurado o seu braço ostensivo e auxiliar, como outrora era feita pela  saudosa e nobre Guarda Civil do Estado, considerada a Scotland Yard Bandeirantes, para a maior eficácia material e social da Segurança Pública, que todos são carentes. 

Lembrando de que tudo se evolui na vida, mas quando o assunto é Segurança, regredindo dos primórdios, mesmo com toda tecnologia. Com referência da inteligência, aliada à  Prevenção, Educação e Repressão das infrações, devemos utilizar a  Nuvem de Internet de modo integrado para a consecução dos fins com mais eficácia, pois o crime não tem fronteiras.  

Minimiza-se os esforços e maximiza-se os resultados para a incolumidade das pessoas, pois a tutela do ser humano é a fonte e os fins do Direito. Repara bem tem municípios no interior, cuja Prefeitura disponibiliza os seus funcionários e material  para trabalhar nas Delegacias, caso contrário elas não teriam como funcionar de verdade.

No interior tem funcionários da prefeitura que exercem funções nas Delegacias para fazer RGs pelo convênio existente com o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de São Paulo. O RG é o principal documento para o direito à cidadania... Exemplos não faltam, uma vez que com a união temos a vida e com a divisão resta o atraso e o descalabro . Ninguém mora no Estado, todos moram nos municípios, vilas ou cidades. O tema não se esgota nesta breve síntese."

Marco Antonio Azkoul

Mestre,  Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Pós-doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-Portugal , Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Jornalista. 

Fale com o autor: marcoantoioazkoul@gmail.com 


PF investiga desvio de recursos públicos relacionado ao fornecimento de cestas básicas durante a pandemia de COVID-19

 


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Esposa de PM é encontrada morta com tiro na cabeça e arma sob o corpo em SP

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